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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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O instituto da separação na Constituição e no Código Civil<br />

Laura Souza Lima e Brito<br />

Aluna <strong>do</strong> Programa <strong>de</strong> Pós Graduação da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito da<br />

Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo – nível <strong>do</strong>utora<strong>do</strong><br />

lauraslbrito@gmail.com/laurabrito@usp.br<br />

O presente resumo aborda as conseqüências da modificação<br />

operada pela EC nº 66/2010 sobre o instituto da separação. Para<br />

tanto, analisa o problema <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista histórico, o <strong>de</strong>bate <strong>do</strong>utrinário<br />

acerca <strong>do</strong>s efeitos da referida alteração, o Provimento nº 120<br />

<strong>do</strong> CNJ e as <strong>de</strong>cisões proferidas pelo TJMG.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1891 secularizou o casamento no Brasil e, a<br />

partir da Constituição <strong>de</strong> 1934, passou a constar no texto constitucional<br />

a seguinte prescrição: “A família, constituída pelo casamento<br />

indissolúvel, está sob a proteção especial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>”. O mesmo se<br />

repetiu nas constituições <strong>de</strong> 1937, 1946, 1967 e na EC nº01/1969.<br />

Foi com a EC nº 09/1977, que o casamento passou a po<strong>de</strong>r ser dissolvi<strong>do</strong><br />

com o divórcio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que houvesse prévia separação judicial,<br />

o que foi manti<strong>do</strong> na Constituição <strong>de</strong> 1988. Em 2010, a EC<br />

nº 66/2010 trouxe nova redação, reafirman<strong>do</strong> a dissolubilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

casamento pelo divórcio e <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> mencionar requisitos: “O casamento<br />

civil po<strong>de</strong> ser dissolvi<strong>do</strong> pelo divórcio”.<br />

Po<strong>de</strong>-se observar que havia si<strong>do</strong> dada à indissolubilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> casamento,<br />

herdada da Igreja Católica, um status constitucional. Diante<br />

disso, mesmo quan<strong>do</strong> o matrimônio <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser indissolúvel, a<br />

matéria continuou a ser tratada no texto constitucional, inclusive no<br />

que tange aos procedimentos - prazos, requisitos. Na realida<strong>de</strong>, essa<br />

transição <strong>do</strong> casamento religioso para o secular foi gradual.<br />

Por sua vez, na legislação infraconstitucional, tanto no Código<br />

Civil <strong>de</strong> 1916, modifica<strong>do</strong> pela Lei nº 6.515/1977, quanto no Código<br />

Civil <strong>de</strong> 2002, existem os requisitos <strong>de</strong> prévia separação judicial<br />

ou <strong>de</strong> fato para o divórcio. No artigo 1.580 <strong>do</strong> atual Código Civil,<br />

consta que os cônjuges po<strong>de</strong>m requerer divórcio após um ano <strong>do</strong>

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