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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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A constitucionalização <strong>do</strong> direito internacional em face<br />

<strong>do</strong> fenômeno da “excludência”<br />

Fernan<strong>do</strong> César Costa Xavier<br />

Doutor em Relações Internacionais pela Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Brasília (UnB),<br />

Mestre em Direitos Fundamentais e Relações Sociais pela Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>do</strong> Pará (UFPA) e Bacharel em Direito pela mesma instituição. Professor Adjunto<br />

<strong>do</strong> Instituto <strong>de</strong> Ciências Jurídicas da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Roraima (ICJ/<br />

UFRR). Brasil. Email: fxavier010@hotmail.com.<br />

Este artigo parte da premissa <strong>de</strong> que o tema da constitucionalização<br />

<strong>do</strong> direito internacional merece estu<strong>do</strong> cada vez mais aprofunda<strong>do</strong>,<br />

sobretu<strong>do</strong> porque, como afirma Jan Klabbers (2009), ele<br />

comporia a “trinda<strong>de</strong>” <strong>do</strong> <strong>de</strong>bate jusinternacionalista contemporâneo<br />

nestes primeiros anos <strong>do</strong> séc. XXI, ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong>s temas da verticalização<br />

e da fragmentação <strong>do</strong> direito internacional. Embora se possa dizer<br />

que esse tema esteja ainda muito adstrito ao estu<strong>do</strong> da evolução <strong>do</strong><br />

direito comunitário europeu, não há razões para se <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a<br />

relação direta que há entre um tal fenômeno [a constitucionalização]<br />

e outros como a relação entre política e o direito, e a internacionalização<br />

<strong>do</strong>s direitos humanos – e, ipso facto, o consequente interesse que<br />

advém <strong>de</strong>ssa constatação para contextos não-europeus. Em agosto <strong>de</strong><br />

2013, Jürgen Habermas fez um “apelo” pela constitucionalização <strong>do</strong><br />

direito internacional, ocasião em que a <strong>de</strong>finiu como a continuida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> processo <strong>de</strong> juridificação (enquanto “<strong>do</strong>mesticação” pelo direito)<br />

<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r político. Segun<strong>do</strong> ele, após a Segunda Guerra, esse processo<br />

teria extravasa<strong>do</strong> o âmbito <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s nacionais e alcança<strong>do</strong> o <strong>do</strong>mínio<br />

internacional, favoreci<strong>do</strong> pela atuação <strong>de</strong> uma re<strong>de</strong> <strong>de</strong> organizações<br />

internacionais <strong>de</strong> integração política e <strong>de</strong> cooperação. O caminho<br />

para essa constitucionalização, contu<strong>do</strong>, passa a ser “pedregoso”<br />

não apenas se se tomar em conta, como faz Habermas, a crise que se<br />

instalou na União Europeia, mas também a assunção <strong>de</strong> novos dispositivos<br />

que hoje consubstanciariam respostas jurídicas utilizadas <strong>de</strong><br />

mo<strong>do</strong> cada vez mais frequente nas relações internacionais contra Es-

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