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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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224 • I Congresso Internacional <strong>de</strong> Direito Constitucional e Filosofia Política<br />

<strong>de</strong> Direito Natural, pois o sistema jurídico precisa da proeminência<br />

<strong>de</strong> valores superiores, capazes <strong>de</strong> orientar a dinâmica internacional<br />

e aten<strong>de</strong>r as aspirações humanas. Assim, o Direito Natural na visão<br />

<strong>de</strong> Cança<strong>do</strong> Trinda<strong>de</strong> não busca resgatar concepções jusnaturalistas<br />

clássicas, mas sim reafirmar <strong>de</strong> maneira enfática padrões mínimos<br />

<strong>de</strong> justiça e, <strong>de</strong>sta forma, reforçar a universalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s direitos humanos,<br />

que estão totalmente fora <strong>do</strong> escopo <strong>de</strong> barganha pelos Esta<strong>do</strong>s.<br />

In fine, o restabelecimento <strong>do</strong> jusnaturalismo contribui para<br />

a sedimentação <strong>do</strong> prima<strong>do</strong> <strong>de</strong> valores homocentristas, <strong>de</strong> forma a<br />

constituir-se, no fim, um processo <strong>de</strong> moralização <strong>do</strong> próprio Direito,<br />

como um imperativo da humanida<strong>de</strong> que transcen<strong>de</strong> a vonta<strong>de</strong><br />

estatal. A gran<strong>de</strong> ambição <strong>de</strong> Cança<strong>do</strong> Trinda<strong>de</strong> é, portanto, <strong>de</strong>slocar<br />

a formação <strong>do</strong> Direito Internacional <strong>do</strong> consentimento e da vonta<strong>de</strong><br />

estatal para as necessida<strong>de</strong>s da humanida<strong>de</strong>. Tirar a pessoa humana<br />

da posição <strong>de</strong> mera coadjuvante, que simplesmente assisti a formação<br />

e transformação <strong>do</strong> Direito Internacional pelos e para os Esta<strong>do</strong>s, a<br />

fim <strong>de</strong> coloca-la no status <strong>de</strong> protagonista, cujos interesses se tornem<br />

o centro e a finalida<strong>de</strong> maior <strong>do</strong> sistema normativo internacional. De<br />

tal mo<strong>do</strong>, os princípios internacionais são indispensáveis, pois constituem<br />

o substrato da or<strong>de</strong>m jurídica, baseada no conceito <strong>de</strong> justiça<br />

objetiva, advinda tipicamente <strong>do</strong> Direito Natural. Eles são superiores<br />

a própria vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s sujeitos internacionais, vez que são o reflexo<br />

direto da busca <strong>de</strong> justiça pela humanida<strong>de</strong> e peça chave para a edificação<br />

<strong>de</strong> um sistema normativo verda<strong>de</strong>iramente universal. É nesse<br />

senti<strong>do</strong> que Cança<strong>do</strong> Trinda<strong>de</strong> os <strong>de</strong>fini como os “pilares básicos <strong>do</strong><br />

sistema jurídico internacional”. Todavia, não é difícil perceber que<br />

a tese <strong>de</strong>ste <strong>do</strong>uto brasileiro é problemática. Seu trabalho é louvável<br />

quan<strong>do</strong> advoga que a moral tem papel relevante no Direito Internacional<br />

e também o homocentrismo que permeia as normas internacionais,<br />

em <strong>de</strong>trimento <strong>do</strong> protagonismo <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s. Todavia,<br />

a<strong>do</strong>tar uma concepção jusnaturalista para fundamentar a influência<br />

axiológica no Direito se revela uma argumentação ultrapassada para<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r uma teoria atual e muita promissora. Acredito que uma<br />

solução mais atraente é usar a racionalida<strong>de</strong> prática linguisticamente

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