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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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A legitimida<strong>de</strong> meto<strong>do</strong>lógica da extensão material <strong>do</strong>s<br />

direitos fundamentais<br />

Fausto Santos <strong>de</strong> Morais<br />

Doutor em Direito Público (UNISINOS), <strong>do</strong>cente <strong>do</strong> PPGD da Faculda<strong>de</strong><br />

Meridional. Pesquisa<strong>do</strong>r com apoio da Fundação Meridional. Advoga<strong>do</strong>.<br />

E-mail: faustosmorais@gmail.com.<br />

José Paulo S. <strong>do</strong>s Santos<br />

Acadêmico da Escola <strong>de</strong> Direito da Faculda<strong>de</strong> Meridional, bolsista<br />

PROBIC/FAPERGS. E-mail: josepauloschnei<strong>de</strong>r@yahoo.com.br.<br />

Este estu<strong>do</strong> situa-se nas áreas da Teoria <strong>do</strong>s Direitos Fundamentais<br />

e Direito Constitucional, propon<strong>do</strong> discussões pertinentes ao alcance<br />

e aplicação <strong>do</strong>s Direitos Fundamentais, sobretu<strong>do</strong> no Brasil. O<br />

trabalho foi i<strong>de</strong>aliza<strong>do</strong> na tentativa <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r a problemática da<br />

(i)legitimida<strong>de</strong> da extensão <strong>do</strong>s Direitos Fundamentais materiais, extra-constitucionais<br />

(CANOTILHO), através da cláusula <strong>de</strong> abertura<br />

<strong>do</strong> artigo 5º, § 2º da Constituição brasileira (MIRANDA) (QUEI-<br />

ROS) (REIS NOVAIS) (SARLET).<br />

Os Direitos Fundamentais, em síntese, po<strong>de</strong>m ser percebi<strong>do</strong>s<br />

como posições jurídicas mínimas, universais e impreteríveis da pessoa<br />

humana (enquanto sujeito <strong>de</strong> direito) positivadas na Constituição,<br />

estan<strong>do</strong> <strong>de</strong>stinadas à proteção <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s bens e direitos<br />

essencialmente proeminentes ou ameaça<strong>do</strong>s (MIRANDA), cuja realização<br />

se dá a partir da força normativa <strong>de</strong>sempenhada pelo po<strong>de</strong>r<br />

judiciário (HESSE). Aliás, seria essa força normativa que permitiria<br />

compreen<strong>de</strong>r os Direitos Fundamentais como: a) direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

(negativos), padrões <strong>de</strong> vedação ao excesso estatal; b) direito <strong>de</strong> realização<br />

positiva das garantias mínimas, a pretensão <strong>de</strong> correção <strong>de</strong>las<br />

emanada, que exigem “o fazer” estatal.<br />

A positivação <strong>do</strong>s Direitos Fundamentais no texto constitucional<br />

inaugura um caráter duplo <strong>de</strong> fundamentação, qual seja, formal e<br />

material, <strong>do</strong> qual, a exegese constitucional vem reconhecen<strong>do</strong> direi-

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