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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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O Direito Constitucional e a Política • 479<br />

<strong>do</strong> Direito Eleitoral, observan<strong>do</strong>-se, sob certa ótica, a concretização<br />

da in<strong>de</strong>pendência <strong>do</strong> eleitor e a lisura <strong>do</strong> processo eleitoral. Compreen<strong>de</strong><br />

também que o Po<strong>de</strong>r Judiciário, no âmbito <strong>de</strong> atuação <strong>do</strong><br />

STF, exerce papel fundamental visan<strong>do</strong> a proteção da probida<strong>de</strong> e da<br />

moralida<strong>de</strong> na realização <strong>do</strong> processo político, sen<strong>do</strong> ente fundamental<br />

para trazer normalida<strong>de</strong> e legitimida<strong>de</strong> às eleições, afastan<strong>do</strong>-se<br />

condutas intoleráveis, discrepantes da Constituição. Por corolário, é<br />

necessário apresentar casos em que a corte em epígrafe <strong>de</strong>sempenha<br />

seu papel no tocante à concretização da vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> Constituição.<br />

Um <strong>do</strong>s casos mais recentes foi o <strong>do</strong> reconhecimento da constitucionalida<strong>de</strong><br />

da Lei Complementar nº. 135/2010, popularmente conhecida<br />

como “Lei da Ficha Limpa”. Esta lei foi objeto <strong>do</strong> controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> concentra<strong>do</strong> <strong>de</strong> normas, quan<strong>do</strong> da apreciação<br />

pelo STF das Ações Declaratórias <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong> nºs. 29 e<br />

30, bem como da Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nº 4.578.<br />

Contu<strong>do</strong>, estes julgamentos enfrentaram o princípio da anualida<strong>de</strong><br />

das normas que alteram o processo eleitoral, razão pela qual os efeitos<br />

daqueles julga<strong>do</strong>s foram <strong>de</strong> natureza prospectiva (ex nunc), só<br />

valen<strong>do</strong> a partir das eleições <strong>de</strong> 2012. Nesse passo, através da atuação<br />

<strong>do</strong> STF, promoveram-se diversas alterações relevantes na compreensão<br />

<strong>do</strong>s normativos supracita<strong>do</strong>s. Dentre estas, <strong>de</strong>stacam-se a proibição<br />

<strong>de</strong> candidatos (instituição <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>) preten<strong>de</strong>ntes a<br />

mandatos eletivos que foram con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>cisões colegiadas <strong>de</strong><br />

segunda instância e a majoração da inelegibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 3 (três) para<br />

8 (oito) anos. Outra importante alteração, como preleciona Marlon<br />

Reis, <strong>de</strong>u-se na perspectiva <strong>de</strong> classificação das inelegibilida<strong>de</strong>s, que<br />

já não são mais classificadas como normas <strong>de</strong> caráter sancionatório,<br />

pois são tidas como condições jurídicas que afastam o registro da<br />

candidatura quan<strong>do</strong> sua hipótese <strong>de</strong> incidência é realizada no mun<strong>do</strong><br />

fenomênico. Nesse passo, não há mais como aplicar os princípios <strong>do</strong><br />

direito penal, como os da irretroativida<strong>de</strong> e da não culpabilida<strong>de</strong>, eis<br />

que a inelegibilida<strong>de</strong> possui o conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong> um requisito negativo.<br />

Dessa forma, vê-se que a competência <strong>do</strong> STF possui impactos em<br />

diversas esferas, transcen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aspectos meramente infraconstitucio-

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