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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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O constitucionalismo entre a separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res e a <strong>de</strong>mocracia • 39<br />

<strong>de</strong>). Esse discurso, rapidamente, tornar-se-ia ainda mais sofistica<strong>do</strong>,<br />

graças à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> emprego <strong>de</strong> técnicas pon<strong>de</strong>rativas, provenientes<br />

da jurisprudência <strong>do</strong>s valores alemã, como forma <strong>de</strong> “<strong>de</strong>purar” a jurisdição<br />

constitucional brasileira. Daí em diante, guia<strong>do</strong>s por pensa<strong>do</strong>res<br />

<strong>do</strong> escol <strong>de</strong> Bonavi<strong>de</strong>s, Barroso e Clève, a maioria <strong>do</strong>s juristas<br />

nacionais passaria a enxergar o princípio da proporcionalida<strong>de</strong> como<br />

um méto<strong>do</strong> argumentativo infalível para solucionar dilemas surgi<strong>do</strong>s<br />

no âmbito da jurisdição constitucional. Essa tendência seria ainda<br />

mais fortalecida pela a<strong>do</strong>ção quase generalizada <strong>de</strong> pressupostos conceituais<br />

provenientes da teoria alexyana. No final <strong>do</strong>s anos 1990, a<br />

a<strong>de</strong>são a essa vertente <strong>de</strong> pensamento indicava, segun<strong>do</strong> muitos, um<br />

“sinal <strong>de</strong> avanço” em relação ao formalismo jurídico e ao juspositivismo<br />

contemporâneo. Entretanto, havia também quem noticiasse os<br />

excessos <strong>de</strong>ssa corrente. Em Minas Gerais, pelo menos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1992,<br />

uma corrente minoritária no constitucionalismo nacional passou a<br />

noticiar e criticar os problemas da concepção majoritária. Pautada<br />

principalmente nas teses <strong>de</strong> Habermas, Günther e Dworkin, a Escola<br />

Mineira <strong>do</strong> Direito se opôs à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> ativismo judicial, sem, contu<strong>do</strong>,<br />

propugnar um retorno ao passivismo. A objeção central contra a<br />

tese majoritária era a <strong>de</strong> que o seu emprego conduzia à <strong>de</strong>snaturação<br />

<strong>do</strong> discurso jurídico, transforman<strong>do</strong>-o em política. Contra o livre<br />

trânsito argumentativo no interior <strong>do</strong>s discursos jurisdicionais, <strong>de</strong>fendia-se<br />

o emprego apenas daqueles argumentos que tivessem passa<strong>do</strong><br />

pelo filtro <strong>do</strong> princípio <strong>de</strong>mocrático. O problema é que também<br />

essa vertente crítica agarrou-se <strong>de</strong>masiadamente às suas verda<strong>de</strong>s, cultivan<strong>do</strong><br />

um <strong>do</strong>gmatismo que contrariava seus próprios pressupostos.<br />

Isso conduziu a aca<strong>de</strong>mia brasileira a um diálogo <strong>de</strong> sur<strong>do</strong>s, em que<br />

muitos falavam, mas poucos verda<strong>de</strong>iramente escutavam. Apenas em<br />

2005, quan<strong>do</strong> os resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ativismo começaram a vir à tona, os<br />

a<strong>de</strong>ptos da vertente majoritária se <strong>de</strong>ram conta da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um<br />

recuo. Só então as “novas dimensões” da jurisdição constitucional<br />

chegaram ao Brasil, conduzin<strong>do</strong> o discurso ironicamente na direção<br />

<strong>do</strong> passivismo. De um la<strong>do</strong>, sob forte influência da “virada institucional”<br />

<strong>de</strong>fendida por Sunstein e Vermeulle, a Escola Fluminense passou

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