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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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364 • I Congresso Internacional <strong>de</strong> Direito Constitucional e Filosofia Política<br />

vidas no processo. O provimento não po<strong>de</strong>, portanto, se dissociar da<br />

realida<strong>de</strong> prevista nos autos, eis que o juiz <strong>de</strong>ve submeter ao contraditório<br />

argumentos que por ventura não tenham si<strong>do</strong> ventila<strong>do</strong>s pelas<br />

partes; com isso, não há que se falar em surpresas em um processo<br />

verda<strong>de</strong>iramente <strong>de</strong>mocrático, na medida em que há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se dialogar com as partes <strong>de</strong> forma colaborativa, a fim <strong>de</strong> atingir um<br />

resulta<strong>do</strong> legítimo. A justiça da <strong>de</strong>cisão, caracterizada pelo seu grau<br />

<strong>de</strong> aproximação à realida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos, coloca em evidência a função<br />

<strong>do</strong> processo como mecanismo apto ao acertamento da verda<strong>de</strong> real.<br />

O ativismo judicial exige que o comportamento <strong>do</strong>s juízes seja<br />

mais ativo, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> se utilizar <strong>de</strong> técnicas hermenêuticas aptas a<br />

resolver as questões que forem objeto <strong>de</strong> controvérsias individualmente,<br />

haja vista que não são apenas meros aplica<strong>do</strong>res das letras frias da lei.<br />

É importante ressaltar, ainda, que o ativismo precisa atentar às técnicas<br />

processuais, preocupan<strong>do</strong>-se primordialmente com a satisfação <strong>do</strong><br />

direito material tutela<strong>do</strong>. Além disso, é por meio <strong>do</strong> ativismo que o juiz<br />

po<strong>de</strong> implantar a verda<strong>de</strong>ira igualda<strong>de</strong> jurídica das partes <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> processo,<br />

viabilizan<strong>do</strong> o respeito à constitucionalida<strong>de</strong> vigorante.<br />

Nessa linha <strong>de</strong> raciocínio, o órgão jurisdicional serve ao direito<br />

quan<strong>do</strong> reconhece que as regras que surgiram em uma geração remota<br />

po<strong>de</strong>m aten<strong>de</strong>r perfeitamente às <strong>de</strong>mandas <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong><br />

em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> contexto, mas, quan<strong>do</strong> necessário, <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>scartadas<br />

e rea<strong>de</strong>quadas às <strong>de</strong>mandas atuais da socieda<strong>de</strong>. Não cabe<br />

ao juiz apenas aplicar o direito <strong>de</strong> maneira <strong>de</strong>dutiva como se fosse<br />

uma operação matemática, porque exerce um papel fundamental na<br />

a<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> direito à realida<strong>de</strong> social, sem engessá-lo. O trabalho<br />

<strong>do</strong> juiz, <strong>de</strong>ssa maneira, compreen<strong>de</strong> a otimização <strong>do</strong> direito posto.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que o direito a ser aplica<strong>do</strong> e tutela<strong>do</strong> não se resume<br />

à lei, que hoje o processo é instrumento <strong>de</strong> concretização <strong>de</strong><br />

direitos e garantias fundamentais, o juiz tem por obrigação conduzi-<br />

-lo, em cooperação com as partes, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a criar um espaço discursivo-<strong>de</strong>mocrático<br />

<strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões. Em virtu<strong>de</strong> disso, é possível<br />

afirmar que a função jurisdicional será exercida a partir <strong>do</strong>s limites<br />

impostos pelo ativismo judicial <strong>de</strong>ntro da perspectiva <strong>de</strong>mocrática.

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