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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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Liberda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>mocráticas e suas restrições • 135<br />

Ronald Dworkin <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u 6 que, em disputas argumentativas<br />

político-morais que <strong>de</strong>spertam o aparente conflito entre liberda<strong>de</strong> e<br />

igualda<strong>de</strong>, como os casos cita<strong>do</strong>s – que dão lugar a <strong>de</strong>fesas <strong>de</strong> concepções<br />

rivais <strong>do</strong> que sejam as liberda<strong>de</strong>s envolvidas e <strong>de</strong> como se relacionam<br />

com concepções também rivais <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> – não se <strong>de</strong>ve<br />

aban<strong>do</strong>nar, a priori, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que possam ser conciliadas.<br />

Isso <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> teorias interpretativas, concepções que melhor revelem<br />

o point <strong>de</strong> tais conceitos <strong>de</strong> valores políticos. Na concepção <strong>de</strong><br />

Dworkin, estas revelarão que são não só conciliáveis entre si, negan<strong>do</strong><br />

a retórica <strong>do</strong> conflito, mas até mesmo imbrica<strong>do</strong>s.<br />

Meu trabalho analisa crítica feita por Bernard Williams a essa<br />

abordagem <strong>de</strong> Dworkin. A sua principal objeção se fundamenta na<br />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que as pessoas en<strong>do</strong>ssam concepções distintas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

e igualda<strong>de</strong> – o conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong>stes conceitos é preenchi<strong>do</strong> por sua<br />

história pessoal, <strong>do</strong> grupo ou da socieda<strong>de</strong> a que pertencem – o que<br />

as fazem sentir a perda <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong> seja quan<strong>do</strong> uma restrição é<br />

feita em nome <strong>de</strong> uma concepção <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m, ou<br />

não. 7 Por essa razão, conflitos entre liberda<strong>de</strong> e igualda<strong>de</strong> são mesmo<br />

inevitáveis. Para que os participantes <strong>de</strong> uma comunida<strong>de</strong> sejam leva<strong>do</strong>s<br />

a sério em termos <strong>de</strong> suas convicções políticas, <strong>de</strong>ve-se falar em<br />

limitação da liberda<strong>de</strong> e reconhecer o conflito sempre que existir o<br />

sentimento <strong>de</strong> perda, seja ela <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão política ou judicial.<br />

As i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> Williams, inicialmente, encontram respal<strong>do</strong> nos casos<br />

cita<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>monstro. Objetivo <strong>do</strong> trabalho é, entretanto, apontar<br />

as insuficiências <strong>do</strong> argumento <strong>de</strong> Williams contra Dworkin. Sua visão<br />

é a <strong>de</strong> que, não importa o que se <strong>de</strong>cida, uma perda a ser lamentada<br />

sempre ocorrerá. Meu argumento é o <strong>de</strong> que o ressentimento sobre<br />

a perda não po<strong>de</strong> e nem <strong>de</strong>ve ser o que pauta as noções <strong>de</strong> restrição<br />

ou violação <strong>de</strong>sses valores e <strong>do</strong>s direitos constitucionais relaciona<strong>do</strong>s.<br />

Esse ressentimento, associa<strong>do</strong> ao preenchimento histórico <strong>de</strong>sses<br />

conceitos, não se relaciona com a correção <strong>de</strong>les e por isso não serve<br />

para verificação <strong>do</strong> conflito. Nem sempre há o que se lamentar nas<br />

restrições à liberda<strong>de</strong>: só é o caso quan<strong>do</strong> o valor <strong>de</strong>sse valor é atingi<strong>do</strong>,<br />

o qual só po<strong>de</strong> ser compreendi<strong>do</strong> à luz da própria igualda<strong>de</strong>.

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