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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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Liberda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>mocráticas e suas restrições • 171<br />

expressão como tratamos a liberda<strong>de</strong> – qualquer que seja, e que talvez<br />

nem exista – que justifique trafegar sem filtro no escapamento<br />

Meu objetivo é bastante restrito: preten<strong>do</strong> enfrentar este ponto e<br />

talvez outros acerca <strong>do</strong> argumento <strong>de</strong> Waldron exposto acima. Apesar<br />

disso, acredito que seja possível chegar a consi<strong>de</strong>rações mais gerais<br />

acerca <strong>do</strong> tipo <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rações que se po<strong>de</strong>m formular a favor <strong>de</strong><br />

restrição da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão. Em especial, acredito que diversos<br />

aspectos da teoria <strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong> Ronald Dworkin explicam e dão<br />

corpo à intuição <strong>de</strong> que o exemplo <strong>de</strong> Waldron tem <strong>de</strong>sanalogia relevante<br />

com a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão. Em poucas palavras, Dworkin<br />

rejeita a existência <strong>de</strong> um direito geral à liberda<strong>de</strong> 6 : para ele, o que<br />

há são direitos a liberda<strong>de</strong>s específicas 7 , o que, se <strong>de</strong> um la<strong>do</strong> gera<br />

ônus <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa individualizada <strong>de</strong>stas liberda<strong>de</strong>s 8 , <strong>de</strong> outro permite<br />

atenção ao fundamento <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>las – no caso da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

expressão, uma exigência da justiça integrada a uma concepção <strong>de</strong><br />

bem viver (em Dworkin, uma concepção <strong>de</strong> dignida<strong>de</strong>) 9 .<br />

Assim, para Dworkin cada direito precisa ser justifica<strong>do</strong>; disso<br />

<strong>de</strong>correm pelo menos duas coisas: 1) nem tu<strong>do</strong> é direito – não há,<br />

por exemplo, direito <strong>de</strong> andar em ambas as mãos numa via pública 10<br />

e 2) os direitos que existem são fortes, isto é, não se submetem a especulação<br />

sobre as más consequências <strong>de</strong> certas hipóteses <strong>de</strong> seu exercício<br />

11 e não se submetem ao jogo <strong>de</strong> interesses ordinário da política 12<br />

(aqui se insere a distinção dworkiniana entre princípios e políticas:<br />

quan<strong>do</strong> não há direito, a questão se resolve por julgamento sobre a<br />

política prepon<strong>de</strong>rante, mas, quan<strong>do</strong> há, juízo <strong>de</strong>ste tipo é injusto 13 ).<br />

Estas reflexões <strong>de</strong> Dworkin esclarecem a <strong>de</strong>sanalogia que escapa a<br />

Waldron: as consequências ruins <strong>do</strong> discurso <strong>de</strong> ódio não justificam<br />

a sua violação da mesma forma que as consequências da poluição por<br />

chumbo justificam a exigência <strong>de</strong> filtro porque liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão<br />

é um direito forte enquanto trafegar sem filtros é faculda<strong>de</strong> que<br />

po<strong>de</strong> ser restrita sem perigo <strong>de</strong> atentar à dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> motorista. Daí<br />

não ser <strong>de</strong> mesmo tipo a justificação <strong>de</strong> restrição aceitável da liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> expressão e a justificação <strong>de</strong> restrição aceitável da faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

trafegar com carro mais poluente; daí não se po<strong>de</strong>r tratar uma coisa

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