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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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204 • I Congresso Internacional <strong>de</strong> Direito Constitucional e Filosofia Política<br />

po<strong>de</strong>r político precisam ser criadas, interpretadas e aplicadas, e tais<br />

ativida<strong>de</strong>s só po<strong>de</strong>m ser realizadas por seres humanos: “as leis não<br />

po<strong>de</strong>m governar. Governar é uma ativida<strong>de</strong>, e leis não po<strong>de</strong>m agir”<br />

(SÁNCHEZ-CUENCA, 2003: 62). Assim, é necessário i<strong>de</strong>ntificar<br />

os motivos pelos quais elites políticas, que possuem acesso privilegia<strong>do</strong><br />

aos meios <strong>de</strong> coerção, acatam os limites impostos ao seu po<strong>de</strong>r. A<br />

questão é “por que pessoas com po<strong>de</strong>r aceitam limites ao seu po<strong>de</strong>r<br />

Por que pessoas com armas obe<strong>de</strong>cem pessoas sem armas […] Na<br />

teoria jurídica a questão correlata é: porque políticos muitas vezes<br />

transferem po<strong>de</strong>r a juízes” (HOLMES, 2003: 24).<br />

(2) Numa <strong>de</strong>mocracia as forças políticas organizadas competem<br />

por votos em eleições e representam interesses e valores divergentes,<br />

muitas vezes irreconciliáveis. Sen<strong>do</strong> assim, um processo <strong>de</strong>mocrático<br />

inevitavelmente produz “vence<strong>do</strong>res” e “<strong>de</strong>rrota<strong>do</strong>s” quanto<br />

à disputa pela autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer as regras que valerão sobre<br />

toda a comunida<strong>de</strong> (PRZEWORSKI, 2010). Os <strong>de</strong>rrota<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem<br />

obe<strong>de</strong>cer <strong>de</strong>cisões das quais discordam e por isso po<strong>de</strong>m ser tenta<strong>do</strong>s<br />

a subverter a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>mocrática; também os vence<strong>do</strong>res po<strong>de</strong>m ser<br />

tenta<strong>do</strong>s a fazê-lo, caso avaliem que po<strong>de</strong>m impor seus interesses e<br />

valores sem os constrangimentos constitucionais. Portanto, sistemas<br />

<strong>de</strong>mocráticos levantam o problema <strong>do</strong> “acatamento” das instituições<br />

pelas forças políticas organizadas. Instituições <strong>de</strong>mocráticas vigoram<br />

quan<strong>do</strong> expressam um “equilíbrio” entre as forças políticas e sociais<br />

que a princípio po<strong>de</strong>riam <strong>de</strong>rrubá-las; quan<strong>do</strong> as forças políticas<br />

aceitam permanecer sob as instituições sob a condição <strong>de</strong> que as <strong>de</strong>mais<br />

forças façam o mesmo: as <strong>de</strong>mocracias são “auto-sustentáveis”.<br />

(PRZEWORSKI, 2010). Também aqui a questão <strong>do</strong> “acatamento”<br />

é fundamental: quais são os arranjos institucionais capazes <strong>de</strong> estimular<br />

o acatamento das instituições pelas forças políticas relevantes<br />

(3) O Esta<strong>do</strong>, a burocracia que <strong>de</strong>tém o monopólio <strong>do</strong> uso legítimo<br />

da força, não é um “terceiro imparcial” em relação aos conflitos entre<br />

as forças políticas, mas um agente interessa<strong>do</strong> em tais conflitos e no<br />

acatamento das instituições constitucionais, já que estas a princípio

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