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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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144 • I Congresso Internacional <strong>de</strong> Direito Constitucional e Filosofia Política<br />

‘A Polêmica das Biografias não Autorizadas’ apresenta mais um<br />

exemplo <strong>de</strong>ssa problemática, em que se discute o direito à intimida<strong>de</strong><br />

e à privacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma parte em contraposição ao direito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> expressão e direito à informação das outras.<br />

Consi<strong>de</strong>rações finais<br />

Na utopia distante <strong>de</strong> se ter uma socieda<strong>de</strong> assentada sobre uma<br />

justiça i<strong>de</strong>al, a escolha pela liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão em <strong>de</strong>trimento <strong>do</strong><br />

direito à intimida<strong>de</strong> mostra-se como um “mal menor”.<br />

Tais diretrizes são apontadas pelo estu<strong>do</strong> da hermenêutica constitucional.<br />

No que toca às espécies normativas, conclui-se que princípios e<br />

regras são dissocia<strong>do</strong>s. Regras são válidas/inválidas, vigentes/não vigentes<br />

<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o dinamismo <strong>do</strong> direito. Princípios, não. São sempre váli<strong>do</strong>s.<br />

Eles retratam o progresso social; os fundamentos primários na busca<br />

<strong>de</strong> um esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> justiça. Porém, eles nem sempre conviverão harmoniosamente<br />

nas novas socieda<strong>de</strong>s, que insistem em rivalizá-los.<br />

A hermenêutica jurídica suscita a pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, indican<strong>do</strong><br />

que a escolha entre intimida<strong>de</strong> ou liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão <strong>de</strong>ve<br />

ser proporcional: a<strong>de</strong>quada, necessária e proporcional em senti<strong>do</strong> estrito.<br />

No caso das biografias, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que, no plano concreto, a<br />

escolha por um valor implica necessariamente a restrição <strong>do</strong> outro,<br />

perfazen<strong>do</strong>-se, portanto, uma escala <strong>de</strong> preferência, o meio a ser<br />

a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> é o afastamento <strong>do</strong> valor preteri<strong>do</strong> para os fins <strong>de</strong> se ter o<br />

maior aproveitamento <strong>do</strong> valor escolhi<strong>do</strong>. Ou seja, a mitigação <strong>do</strong><br />

direito à intimida<strong>de</strong> (meio) promove a máxima extensão <strong>do</strong> direito<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão (fim).<br />

Tal medida é a<strong>de</strong>quada, já que a mitigação <strong>do</strong> direito à intimida<strong>de</strong><br />

é capaz <strong>de</strong> promover o fim relaciona<strong>do</strong> ao gozo social da liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> expressão. É também necessária, pois no plano concreto não há<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nivelamento hierárquico <strong>de</strong> ambos os valores. E,<br />

em senti<strong>do</strong> estrito, é proporcional, pois as <strong>de</strong>svantagens <strong>de</strong> se tolher a<br />

intimida<strong>de</strong> individual correspon<strong>de</strong>m às vantagens <strong>de</strong> se ter uma so-

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