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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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440 • I Congresso Internacional <strong>de</strong> Direito Constitucional e Filosofia Política<br />

No artigo Justice for Mother and Child (FINNIS, 2011a, p. 307-<br />

314), afirma que qualquer tipo <strong>de</strong> experimentação ou observação que<br />

é susceptível <strong>de</strong> pôr em perigo o embrião é injustificável a menos que<br />

os procedimentos sejam <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a beneficiar os próprios embriões.<br />

Sobre a fertilização in vitro, Finnis escreve no artigo CS Lewis and<br />

the Test-Tube Babies (FINNIS, 2011a, p. 273-281) que a existência<br />

humana não se inicia por conta <strong>de</strong> um ato <strong>de</strong> união conjugal, ou <strong>de</strong><br />

qualquer fator social que dê significa<strong>do</strong> ao “bebê no tubo”, que a<br />

vida começa no ponto culminante <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> fertilização, quan<strong>do</strong><br />

se possui uma constituição genética e integração orgânica. Estes<br />

elementos mínimos são ratifica<strong>do</strong>s no escrito When Most People Begin<br />

(FINNIS, 2011b 287-292), quan<strong>do</strong> reitera a importância <strong>do</strong> reconhecimento<br />

<strong>do</strong> elemento mínimo – zigoto composto <strong>de</strong> 46 cromossomos<br />

– como elemento <strong>de</strong> início da história <strong>do</strong> humano. Críticos <strong>de</strong>sta visão,<br />

como Ronald Dworkin (2009), advogam o não status legal <strong>do</strong> feto ao<br />

afirmarem que a legislação antiaborto <strong>de</strong>ve existir não para protegê-los,<br />

mas para garantir, entre outras coisas, a saú<strong>de</strong> da mãe.<br />

Em relação à discussão sobre o fim da vida, Finnis critica, p.<br />

ex., os <strong>de</strong>fensores da eutanásia, ao afirmar que não se trata <strong>de</strong> um<br />

ato priva<strong>do</strong> puramente. Aceitar isso seria comparável a aceitar um<br />

acor<strong>do</strong> para ven<strong>de</strong>r a si mesmo como escravo. Além disso, argumenta<br />

contra a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> proteção à autonomia <strong>do</strong> sujeito que se submete<br />

à eutanásia, pois estaria acometi<strong>do</strong>, em certo grau, <strong>de</strong> algum tipo<br />

<strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong> ou <strong>do</strong>ença. No artigo Brain Death and Peter Singer<br />

(FINNIS, 2011b, p. 302-312), aponta insuficiências na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que<br />

a vida <strong>de</strong> seres humanos em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> coma irreversível não possui<br />

valor intrínseco. Trata-se <strong>de</strong> uma alternativa ao conceito operacional<br />

<strong>de</strong> vida sustenta<strong>do</strong> por Peter Singer (2011, p. 155-190).<br />

Por fugir <strong>de</strong> padrões vazios <strong>de</strong> argumentação comumente presentes<br />

em <strong>de</strong>bates sobre direito à vida, é que a contribuição <strong>de</strong> John<br />

Finnis merece atenção.<br />

Referências<br />

BIX, Brian. Natural Law Theory. In Dennis Petterson (ed.). A Companion to Philosophy<br />

of Law and Legal Theory. West Sussex: Wiley-Blackwell, 2010.

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