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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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O ativismo judicial como mecanismo para a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

processo civil <strong>de</strong>mocrático<br />

Isabela Dias Neves<br />

Doutora pela Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Minas Gerais (UFMG), Mestre<br />

pela Pontifícia Universida<strong>de</strong> Católica <strong>de</strong> Minas Gerais (PUC Minas), Professora<br />

Adjunta <strong>de</strong> Direito Processual Civil da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Lavras e<br />

consultora jurídica. Brasil. E-mail: isabeladneves@gmail.com.<br />

O ativismo judicial é um mecanismo hermenêutico imprescindível<br />

para o processo civil mo<strong>de</strong>rno, principalmente porque o Esta<strong>do</strong><br />

Democrático <strong>de</strong> Direito (acolhi<strong>do</strong> pelo texto constitucional) exige<br />

que a jurisdição seja exercida a partir <strong>de</strong> um verda<strong>de</strong>iro processo justo,<br />

apto a dar efetivida<strong>de</strong> aos direitos e às garantias fundamentais,<br />

aproximan<strong>do</strong>-se da verda<strong>de</strong> real.<br />

A atuação hermenêutica <strong>do</strong>s juízes é relevante para a obtenção<br />

<strong>de</strong> provimentos legitimamente <strong>de</strong>mocráticos, pois a socieda<strong>de</strong> não<br />

busca a aplicação puramente <strong>de</strong>dutiva <strong>do</strong>s textos legais em seus casos<br />

concretos. Por mais criativo que seja o legisla<strong>do</strong>r, não há como prever<br />

todas as situações controvertidas, além <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> que, muitas vezes,<br />

é imprescindível uma a<strong>de</strong>quação das normas à realida<strong>de</strong>. A<strong>de</strong>mais, o<br />

ativismo não compromete a imparcialida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz, na medida em<br />

que aquele possui limites impostos pelo texto constitucional.<br />

Ten<strong>do</strong> em vista a regra constitucional <strong>de</strong> que to<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r emana<br />

<strong>do</strong> povo (parágrafo único <strong>do</strong> art. 1º da CRFB/1988), a jurisdição<br />

também tem este caráter, a partir <strong>do</strong> momento em que as partes, juntamente<br />

com o juiz, constroem o provimento final <strong>de</strong> maneira colaborativa.<br />

O povo, a que se refere a Constituição, representa as partes<br />

envolvidas no processo, assim como terceiros que queiram intervir<br />

e fiscalizar a relação processual. Para que exista uma <strong>de</strong>cisão justa, o<br />

magistra<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r a uma válida individualização e interpretação<br />

da norma a ser aplicada ao caso concreto, reconstruin<strong>do</strong> verda<strong>de</strong>ira<br />

e racionalmente os argumentos colaciona<strong>do</strong>s pelas partes envol-

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