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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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O constitucionalismo entre a separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res e a <strong>de</strong>mocracia • 33<br />

retorno daquela norma ao plano <strong>do</strong> direito váli<strong>do</strong> seria, assim, um<br />

cerceamento <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r da corte adaptar seu entendimento a mudança<br />

política ou social e corrigir um erro histórico. A afirmação que a casa<br />

legislativa <strong>de</strong>ve produzir uma mesma lei em senti<strong>do</strong> contrário, usada<br />

por muitos que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m uma suposta primazia <strong>do</strong> parlamento e a<br />

<strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>no da visão tradicional sobre a nulida<strong>de</strong><br />

absoluta da norma em questão, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ra a essência <strong>do</strong> processo<br />

legislativo e simplifica o valor intrínseco a uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>mocrática<br />

específica tomada em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> momento histórico.<br />

Destarte, é possível questionar a legitimida<strong>de</strong> moral das Cortes<br />

Constitucionais terem a prerrogativa <strong>de</strong> retirar <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

leis votadas por representantes <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r legislativo. Embora<br />

estas leis possam ser reconstruídas em sua integralida<strong>de</strong> por legisla<strong>do</strong>res<br />

interessa<strong>do</strong>s em fazê-lo, cada uma das duas normas supostamente<br />

idênticas representa um aspecto <strong>de</strong>mocrático específico que só<br />

po<strong>de</strong> ser modifica<strong>do</strong> pela indicativa <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r legislativo <strong>do</strong> presente<br />

em relação à sua contraparte <strong>do</strong> passa<strong>do</strong>. Qualquer tese <strong>de</strong>fensora<br />

da nulida<strong>de</strong> absoluta, e consequente retirada <strong>do</strong> sistema jurídico da<br />

norma inconstitucional, não representa apenas uma problematização<br />

da produção <strong>de</strong> efeitos em termos temporais, mas a violação da própria<br />

autonomia <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res Legislativo e Judiciário em modificar seu<br />

entendimento, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> seus procedimentos específicos.<br />

Defen<strong>de</strong>-se aqui, portanto, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> mecanismos<br />

<strong>de</strong> compatibilização que passem pelo aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> visões orto<strong>do</strong>xas<br />

a respeito da nulida<strong>de</strong> da norma tida como inconstitucional,<br />

dan<strong>do</strong>-lhe mais flexibilida<strong>de</strong> em relação a sua natureza temporal e modificável,<br />

ao mesmo tempo em que garanta o respeito à segurança jurídica<br />

e à autonomia <strong>de</strong> cada po<strong>de</strong>r em realizar suas atribuições legais.<br />

Notas<br />

1<br />

BARROSO, Luís Roberto. O controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> no direito<br />

brasileiro. 2.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 13.<br />

2<br />

SARLET, Ingo; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso <strong>de</strong><br />

Direito Constitucional. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, <strong>2014</strong>. p. 1023.

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