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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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Da Hermenêutica Formal à Transacional: Estu<strong>do</strong>s sobre a<br />

pré-compreensão <strong>do</strong> intérprete<br />

Rodrigo Farias<br />

Graduan<strong>do</strong> <strong>do</strong> quinto perío<strong>do</strong> da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito da Universida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro – UERJ. Brasil. En<strong>de</strong>reço eletrônico: rvfariasuerj@gmail.<br />

com.<br />

O presente resumo discute, no âmbito da hermenêutica constitucional,<br />

os avanços que o estu<strong>do</strong> sobre a pessoa <strong>do</strong> intérprete, tais<br />

como aspectos psicológicos antece<strong>de</strong>ntes à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpretação<br />

– tal como a análise transacional - trariam para o estu<strong>do</strong> da interpretação<br />

da Constituição, juntan<strong>do</strong>-se aos já consolida<strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s<br />

hermenêuticos e, também, confrontan<strong>do</strong>-os.<br />

A mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>gmática jurídica, no entanto <strong>de</strong> longa data já não<br />

en<strong>do</strong>ssa a crença <strong>de</strong> que as normas jurídicas tenham, invariavelmente,<br />

senti<strong>do</strong> unívoco, oferecen<strong>do</strong> uma única solução possível para os casos<br />

concretos aos quais se aplicam. Em muitas hipóteses, a norma – especialmente<br />

a norma constitucional, quan<strong>do</strong> tem conteú<strong>do</strong> flui<strong>do</strong> e textura<br />

aberta – oferece um conjunto <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong>s interpretativas, figuran<strong>do</strong><br />

uma moldura <strong>de</strong>ntro da qual irá aturar o intérprete. Como consequência,<br />

a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpretação da norma consistirá também em um ato<br />

<strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> (volitivo), uma escolha, envolven<strong>do</strong> uma valoração específica<br />

feita pelo intérprete 1 . Ele participa ativamente das construções interpretativas<br />

possíveis <strong>de</strong> se extrair <strong>de</strong> da<strong>do</strong> enuncia<strong>do</strong> normativo.<br />

Mas o que se observa, historicamente, é o interprete sen<strong>do</strong> pouco<br />

explora<strong>do</strong>: ainda que tenhamos a interpretação histórica, que se <strong>de</strong>stina<br />

precipuamente à <strong>de</strong>scoberta da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, tal méto<strong>do</strong> não<br />

se atém aos fatores que influenciam na formação <strong>de</strong>sta vonta<strong>de</strong> – além<br />

<strong>de</strong> que, sen<strong>do</strong> a lei produto da vonta<strong>de</strong> da maioria ou <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

grupos i<strong>de</strong>ologicamente diversos, expressa uma direção normalmente<br />

concilia<strong>do</strong>ra, não vonta<strong>de</strong>s individuais. Deste mo<strong>do</strong>, temos a interpretação<br />

jurídica – e constitucional, <strong>de</strong> forma mais específica – <strong>de</strong> uma

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