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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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A insurreição <strong>do</strong> “constitucionalismo político” sobre o<br />

“legal”: por que o processo legislativo pátrio (ainda) é<br />

visto com <strong>de</strong>sconfiança<br />

Matheus Henrique <strong>do</strong>s Santos da Escossia<br />

Graduan<strong>do</strong> da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Vitória (FDV-ES). Bolsista <strong>de</strong><br />

Iniciação Científica da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Vitória (FDV-ES). Membro <strong>do</strong><br />

Grupo <strong>de</strong> Pesquisa Hermenêutica e Jurisdição Constitucional da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Direito <strong>de</strong> Vitória (FDV-ES). Brasil. Email: matheushsescossia@gmail.com<br />

O estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> direito nas últimas décadas tem si<strong>do</strong> sinônimo <strong>de</strong><br />

levar a sério o que a jurisprudência diz. O apego à lei sucumbiu ao<br />

entendimento <strong>do</strong>s Tribunais, bem como se passou a ter uma percepção<br />

<strong>de</strong> que os textos normativos só seriam direito após essas instituições<br />

dizerem que o fossem. Inevitavelmente, esse “preconceito” quanto à<br />

legislação foi um <strong>do</strong>s fatores que pavimentou o caminho pela predileção<br />

<strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> supremacia judicial. (WALDRON, 2003, p. 2)<br />

Em meio a essa ojeriza, a Teoria da Constituição se mostrou fértil<br />

em articular uma série <strong>de</strong> justificações em prol <strong>do</strong> “constitucionalismo<br />

jurídico”, a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que seria preferível a “última palavra da<br />

Corte” sobre questões constitucionais. (MENDES, 2011, p. 68-88)<br />

No entanto, apesar da suposta hegemonia das teorias a<strong>de</strong>ptas<br />

por um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> supremacia judicial, observa-se o alinhamento<br />

<strong>de</strong> inúmeros autores ao chama<strong>do</strong> “constitucionalismo político”<br />

(BELLAMY, 2010, p. 23). Essa corrente formula uma proposta <strong>de</strong><br />

que as questões constitucionais seriam melhores <strong>de</strong>senvolvidas no<br />

seio <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong>mocrático, ao invés <strong>de</strong> serem entregues para<br />

as Cortes <strong>de</strong>cidirem. Em que pese as variadas percepções sobre esse<br />

fenômeno, diversos autores se inclinam nessa <strong>de</strong>fesa, tais como Jürgen<br />

Habermas (2010, p. 266), Robert Dahl (2012, p. 298), Jeremy<br />

Waldron (2003, p. 3) e o próprio Richard Bellamy.<br />

O <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>r comum entre esses autores repousa na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

que o processo legislativo não seria secundário quanto à legislação.

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