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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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Constituinte Exclusiva para a Reforma Política: exercício<br />

legítimo da soberania popular ou golpe<br />

Deivi<strong>de</strong> Júlio Ribeiro<br />

Mestran<strong>do</strong> em Direito pelo Programa <strong>de</strong> Pós-Graduação da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Direito da UFMG – <strong>de</strong>ivi<strong>de</strong>j@gmail.com<br />

Lucas Azeve<strong>do</strong> Paulino<br />

Mestran<strong>do</strong> em Direito pelo Programa <strong>de</strong> Pós-Graduação da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Direito da UFMG – lucasapaulino@gmail.com.<br />

As manifestações <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2013, que levaram milhões <strong>de</strong> brasileiros<br />

às ruas, foram sintomáticas para revelar a crise <strong>de</strong> representativida<strong>de</strong><br />

na política nacional. A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma reforma política para diminuir<br />

este hiato entre representantes e representa<strong>do</strong>s foi apresentada não só por<br />

especialistas, mas – inclusive – pela Presidência da República, entre as medidas<br />

anunciadas para satisfazer as <strong>de</strong>mandas <strong>do</strong>s manifestantes.<br />

Inicialmente, cogitou-se a realização <strong>de</strong> uma assembleia constituinte<br />

exclusiva para a reforma política. Após críticas sobre a ausência<br />

<strong>de</strong> fundamento jurídico <strong>de</strong>ssa assembleia, sugeriu-se a realização <strong>de</strong><br />

um plebiscito sobre o tema, que também não chegou-se a efetivar.<br />

As mesmas críticas foram recebidas no início <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> setembro<br />

<strong>do</strong> corrente ano, momento no qual movimentos sociais organizaram<br />

uma consulta plebiscitária informal com o intuito <strong>de</strong> convocar<br />

uma Assembleia Nacional Constituinte exclusiva e soberana, com a<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realizar a reforma política, tão discutida, mas não posta<br />

em prática pelo Congresso Nacional.<br />

Subjacente a toda esta discussão estão duas questões fundamentais:<br />

uma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m jurídica e outra <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m política. Do ponto <strong>de</strong><br />

vista jurídico, opositores da i<strong>de</strong>ia aduzem que qualquer tentativa <strong>de</strong><br />

reforma ou alteração da Constituição, somente po<strong>de</strong>ria ser efetuada<br />

pelo Congresso Nacional, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> os procedimentos <strong>do</strong> artigo 60<br />

da Constituição. Outra possibilida<strong>de</strong> seria a revisão constitucional.<br />

Entretanto, o artigo 3º <strong>do</strong> ADCT, apenas previu uma única revisão,

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