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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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Teria Ronald Dworkin <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong> o ativismo judicial<br />

Henrique Cruz Noya<br />

Graduan<strong>do</strong> em Direito pela Pontifícia Universida<strong>de</strong> Católica <strong>de</strong> Minas<br />

Gerais. E-mail: henriquenoya@hotmail.com<br />

Vitor Amaral Medra<strong>do</strong><br />

Professor <strong>de</strong> Direito na Pontifícia Universida<strong>de</strong> Católica <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

(PUC Minas). Doutoran<strong>do</strong> e Mestre em Teoria <strong>do</strong> Direito pela PUC Minas.<br />

Gradua<strong>do</strong> em Direito pela PUC Minas. Gradua<strong>do</strong> em Filosofia pela Universida<strong>de</strong><br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Minas Gerais (UFMG). Membro <strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Pesquisa CNPq<br />

Núcleo Justiça e Democracia. E-mail: vitormedra<strong>do</strong>@live.com.<br />

Diante <strong>do</strong> cenário <strong>de</strong> intensa judicialização da política e das relações<br />

sociais, surge uma profusão <strong>de</strong> posicionamentos quanto à jurisdição<br />

constitucional contemporânea. Nesse senti<strong>do</strong>, traremos no<br />

presente resumo as contribuições <strong>de</strong> Ronald Dworkin ao <strong>de</strong>bate <strong>do</strong><br />

Ativismo Judicial. O autor tangencia o tema ao longo <strong>de</strong> toda sua obra.<br />

Nosso intento nas linhas que seguem será reunir suas variadas reflexões<br />

em torno da questão. Isso nos levará a conceitos-chave <strong>de</strong> sua filosofia<br />

como a “Leitura Moral da Constituição”, “Questões <strong>de</strong> Princípio”,<br />

“Princípio da Integrida<strong>de</strong>”, “Romance em Ca<strong>de</strong>ia” e a figura <strong>do</strong> “Juiz<br />

Hércules”. Concluímos que a filosofia dworkiniana en<strong>do</strong>ssa um comportamento<br />

judicial proativo, centra<strong>do</strong> em preocupações morais, sem<br />

<strong>de</strong>sguarnecer frente aos riscos <strong>de</strong> um ativismo <strong>de</strong>sbraga<strong>do</strong> ou irrestrito.<br />

Muito embora as reflexões <strong>de</strong> Ronald Dworkin se <strong>de</strong>em no contexto<br />

<strong>de</strong> um sistema Common Law, elas po<strong>de</strong>m ser proveitosamente<br />

reportadas ao nosso sistema jurídico, visto que a<strong>do</strong>tamos, grosso<br />

mo<strong>do</strong>, a concepção norte-americana <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocracia constitucional.<br />

Dworkin foi um <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> entusiasta <strong>de</strong>sse mo<strong>de</strong>lo. Foi o próprio<br />

Dworkin quem afirmou que “os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s são uma socieda<strong>de</strong><br />

mais justa <strong>do</strong> que teriam si<strong>do</strong> se seus direitos constitucionais tivessem<br />

si<strong>do</strong> confia<strong>do</strong>s à consciência <strong>de</strong> instituições majoritárias”<br />

(DWORKIN, 2007, p. 426-427). Acreditava, assim, que questões

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