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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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O Direito Constitucional e a Política • 463<br />

que se busque a máxima efetivação <strong>do</strong>s direitos fundamentais. Isso se<br />

verifica <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> mais acentua<strong>do</strong> em relação às leis restritivas <strong>de</strong> direitos<br />

fundamentais, nas quais temos claramente uma oposição legal<br />

ao âmbito <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> direito fundamental.<br />

Assim, ao verificar a correção da norma, seja em sua análise abstrata<br />

ou na sua aplicação no caso concreto, o controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

cumpre a função <strong>de</strong> garantia <strong>do</strong>s direitos fundamentais,<br />

atuan<strong>do</strong>, consequentemente, como instrumento <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

para o enfrentamento <strong>de</strong> eventuais abusos cometi<strong>do</strong>s pelo po<strong>de</strong>r Legislativo,<br />

quan<strong>do</strong> na edição <strong>de</strong> lei. Aqui, po<strong>de</strong>mos ver claramente<br />

os Direitos Fundamentais, a serem <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong>s pelo judiciário, como<br />

limite à liberda<strong>de</strong> na ação legislativa.<br />

Critica-se o controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> com base na utilização<br />

<strong>do</strong> princípio da proporcionalida<strong>de</strong> afirman<strong>do</strong> que tal prática implicaria<br />

em uma invasão <strong>do</strong> Judiciário na competência <strong>do</strong> Legislativo,<br />

ao incidir sobre o juízo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração realiza<strong>do</strong> na edição da norma.<br />

Contu<strong>do</strong>, <strong>de</strong>vemos consi<strong>de</strong>rar que, pela vinculação <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r à<br />

Constituição, há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> limitação da ativida<strong>de</strong> legislativa<br />

<strong>de</strong> fixação <strong>do</strong>s fins legais com base em sua conformida<strong>de</strong> aos fins<br />

estabeleci<strong>do</strong>s constitucionalmente.<br />

Outra crítica é a <strong>de</strong> que o princípio da proporcionalida<strong>de</strong> seria<br />

incompatível com o controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, por ser um<br />

procedimento que dá margem a subjetivismos e relativização da efetivida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s direitos. Contrapon<strong>do</strong>-se a esta crítica, <strong>de</strong>ve-se ressaltar<br />

que o princípio da proporcionalida<strong>de</strong> não se encontra à mercê <strong>do</strong><br />

arbítrio <strong>de</strong> quem o aplica, ten<strong>do</strong> em vista a sua sujeição a um controle<br />

racional, com a exigência <strong>de</strong> uma estrutura argumentativa racional<br />

para sustentar a solução dada ao conflito principiológico. A<strong>de</strong>mais,<br />

<strong>de</strong>ve-se consi<strong>de</strong>rar que certo grau <strong>de</strong> subjetivida<strong>de</strong> é sempre presente<br />

no discurso jurídico, ten<strong>do</strong> em vista a sua permeabilida<strong>de</strong> a valores.<br />

Deste mo<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista o exposto, conclui-se pela compatibilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> princípio da proporcionalida<strong>de</strong> com o controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong> o primeiro exigência para a correta consi<strong>de</strong>ração<br />

da dimensão principiológica <strong>do</strong>s direitos fundamentais no<br />

controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> das normas.

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