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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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Argumentos consequencialistas e argumentos extrajurídicos na jurisdição constitucional • 209<br />

nan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão aceita pela socieda<strong>de</strong> e não apenas coercitiva. Para<br />

Perelman (2004, p. 200) o julga<strong>do</strong>r tem como função conciliar os<br />

valores <strong>do</strong>minantes na socieda<strong>de</strong> com os valores legais e as instituições<br />

estabelecidas, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> evi<strong>de</strong>nciar não apenas a legalida<strong>de</strong>, mas<br />

“o caráter razoável e aceitável <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões.” Na nossa socieda<strong>de</strong><br />

pluralista e complexa, as <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

(STF) <strong>de</strong>vem também ser fundamentadas e <strong>de</strong>veriam ser pautadas<br />

pela ampla participação social. Isso porque a subsunção não é suficiente<br />

para a aplicação das normas e <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao papel ocupa<strong>do</strong> por<br />

este Tribunal no sistema jurídico, como guardião da Constituição. É<br />

exatamente nessa perspectiva que se viabiliza as audiências públicas,<br />

enquanto mecanismo processual apto a viabilizar, institucionalmente,<br />

o diálogo com os diversos setores da socieda<strong>de</strong>, conferin<strong>do</strong> legitimida<strong>de</strong><br />

às <strong>de</strong>cisões tomadas no âmbito <strong>de</strong>ssa jurisdição, em situações<br />

necessárias. Assim, o gênero Audiência Pública tem se mostra<strong>do</strong> um<br />

objeto interessante para a argumentação, principalmente pela exposição<br />

<strong>de</strong> argumentos consequenciais, conforme MacCormick (1978).<br />

Isso acontece já que a argumentação se pautará por consubstanciar<br />

<strong>de</strong>cisões a respeito <strong>de</strong> temas que não apenas <strong>de</strong>spertam gran<strong>de</strong> interesse<br />

na socieda<strong>de</strong>, mas que são <strong>de</strong> elevada complexida<strong>de</strong>, os quais<br />

<strong>de</strong>mandam a visão tanto <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s como também <strong>do</strong>s experts.<br />

Frise-se, então, que as audiências públicas acontecem porque os assuntos<br />

trata<strong>do</strong>s nas discussões sobre a constitucionalida<strong>de</strong> da norma<br />

ultrapassam os argumentos meramente jurídicos e, portanto, foca-se<br />

o procedimento nos argumentos extrajurídicos e/ou consequenciais.<br />

Para MacCormick (1978) o conceito <strong>de</strong> consequência não se restringe<br />

às implicações para as partes processuais e ao valor da utilida<strong>de</strong>,<br />

mas alcança as consequências da norma em que se baseia a <strong>de</strong>cisão e<br />

outros valores como: justiça, conveniência pública e senso comum.<br />

Então, a retórica é o elemento chave para se analisar esse processo<br />

argumentativo. A Audiência Pública como gênero jurídico, discutirá<br />

se a norma é justa, mas também útil, que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>do</strong> gênero <strong>de</strong>liberativo,<br />

não sen<strong>do</strong> possível distingui-los pelo assunto, como Aristóteles<br />

(1982) <strong>de</strong>terminou. Ele distinguia três gêneros: o <strong>de</strong>liberativo,

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