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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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A constitucionalização <strong>do</strong> Direito Penal:<br />

<strong>do</strong> simbolismo formal à plenitu<strong>de</strong><br />

Luiz Laboissiere Junior<br />

Professor <strong>de</strong> Direito Penal da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>do</strong> Amapá. Mestre em<br />

Direito pela mesma instituição e <strong>do</strong>utoran<strong>do</strong> em Direito pela Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

Minas Gerais (DINTER UFMG/UNIFAP). E-mail: luizlj@hotmail.com. País: Brasil.<br />

Em tempos on<strong>de</strong> a resolução <strong>de</strong> impasses jurídicos perpassa,<br />

obrigatoriamente, pela observância <strong>do</strong>s ditames constitucionais,<br />

on<strong>de</strong> princípios, como o da força normativa da constituição, ganham<br />

amplo <strong>de</strong>staque, a a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> todas as subdivisões <strong>do</strong> Direito a<br />

estes parâmetros apresenta-se como pressuposto indispensável. O<br />

Direito Penal, com seu conjunto <strong>de</strong> regras (incrimina<strong>do</strong>ras e não-<br />

-incrimina<strong>do</strong>ras) e princípios, por óbvio, não po<strong>de</strong>ria se distanciar<br />

<strong>de</strong>sta perspectiva, uma vez que, por trazer consigo as consequências<br />

mais <strong>de</strong>letérias aos transgressores da or<strong>de</strong>m jurídica, necessita que<br />

seus pilares estejam edifica<strong>do</strong>s num lugar on<strong>de</strong> os direitos fundamentais<br />

sejam toma<strong>do</strong>s como base, apesar da privação <strong>de</strong> alguns, como<br />

a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção. Nesse senti<strong>do</strong>, a Constituição se impõe<br />

como fundamento e limite ao jus puniendi, pois, a partir <strong>de</strong> suas prescrições,<br />

embora não haja uma seleção, em seu texto, <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os bens<br />

jurídicos a serem criminaliza<strong>do</strong>s, nela se encontra a justificativa para<br />

a criação <strong>de</strong> novas infrações penais, posto que, em seu conteú<strong>do</strong>, visualizam-se<br />

os bens jurídicos fundamentais para a vida em socieda<strong>de</strong>.<br />

Além disso, a Constituição fornece as diretrizes das sanções penais,<br />

fixan<strong>do</strong> suas espécies e vedações, bem como a impossibilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>scriminalização<br />

<strong>de</strong> algumas condutas e a obrigatorieda<strong>de</strong> na penalização<br />

<strong>de</strong> outras. Nota-se, ainda, que a Constituição apresenta balizas<br />

à política criminal, posto que influencia nos mecanismos elabora<strong>do</strong>s<br />

para conter a expansão da criminalida<strong>de</strong>. Diante <strong>de</strong>ste cenário, afirma-se<br />

que as constituições mo<strong>de</strong>rnas não se limitam a especificar,<br />

unicamente, as restrições ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> punir <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, passan<strong>do</strong> a se

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