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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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162 • I Congresso Internacional <strong>de</strong> Direito Constitucional e Filosofia Política<br />

alienação onerosa <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> material, no que enxergamos possíveis<br />

reflexos patrimoniais <strong>de</strong> direitos da personalida<strong>de</strong>.<br />

A jurisprudência alemã, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o caso Zeppelin, <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> pelo<br />

Reichsgericht (RGZ 74, 308, <strong>de</strong> 1903) admite reflexos patrimoniais<br />

<strong>do</strong>s direitos da personalida<strong>de</strong>. Isso foi reafirma<strong>do</strong> no caso Marlene<br />

Dietrich pelo Bun<strong>de</strong>sgerichtshof (BGHZ 143, 214), no qual, inovan<strong>do</strong>,<br />

concluiu-se pela transmissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses reflexos por meio<br />

<strong>do</strong> direito sucessório. Em 1982, no caso “Wilhelm S. GmbH” (BGH<br />

II ZR 51/82), ao discutir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a massa falida alienar a<br />

firma empresarial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> outros bens e valores da empresa,<br />

o Bun<strong>de</strong>sgerichtshof,foi além e enten<strong>de</strong>u que um direito da personalida<strong>de</strong><br />

especial po<strong>de</strong> se tornar autônomo em relação ao indivíduo e<br />

ser aliena<strong>do</strong>, mesmo contra a vonta<strong>de</strong> da pessoa que o originou.<br />

Ante à exposição das soluções jurídicas encontradas alhures e<br />

da constatação <strong>de</strong> lacunas presentes também lá, po<strong>de</strong>-se i<strong>de</strong>ntificar<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> melhoria existente em nosso or<strong>de</strong>namento no regramento<br />

das liberda<strong>de</strong>s aqui aventadas (liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pesquisa, autonomia<br />

privada, direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e personalida<strong>de</strong>), para que<br />

seu exercício não seja sobremaneira dificulta<strong>do</strong> ante a imposição <strong>de</strong><br />

enorme ônus argumentativo para fazer valer seus direitos fundamentais,<br />

como, por exemplo, ao ter que se lançar mão <strong>de</strong> mecanismos<br />

subsidiários como as ações que visam a sanar as omissões legislativas<br />

ou se fazer valer da eficácia horizontal <strong>do</strong>s direitos fundamentais.

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