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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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Dissenso e <strong>de</strong>mocratização <strong>do</strong> controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>: fundamentos para o diálogo<br />

institucional a partir <strong>de</strong> Carl Schmitt e Chantal Mouffe<br />

Jairo Néia Lima<br />

Mestre em Ciência Jurídica (Universida<strong>de</strong> Estadual <strong>do</strong> Norte <strong>do</strong> Paraná -<br />

UENP). Especialista em Filosofia Política e Jurídica (Universida<strong>de</strong> Estadual <strong>de</strong><br />

Londrina - UEL). Professor (UENP). Brasil. jaironlima@uenp.edu.br.<br />

Dentre as diversas perspectivas as quais a tensão <strong>do</strong> constitucionalismo<br />

com a <strong>de</strong>mocracia po<strong>de</strong> se expressar, é possível vislumbrá-la<br />

no controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, no qual as <strong>de</strong>cisões políticas originárias<br />

da representação popular são revisadas por meio <strong>de</strong> corte judicial<br />

não eleita. Nesse ponto, apresentam-se os argumentos críticos<br />

<strong>de</strong> Jeremy Waldron, Mark Tushnet e Larry Kramer. Waldron critica<br />

a revisão judicial norte-americana com base na fragilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática<br />

da Suprema Corte quan<strong>do</strong> comparada com a representativida<strong>de</strong><br />

presente no Parlamento. Já Tushnet aponta a potencialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática<br />

<strong>do</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> fraco, no qual haja mecanismos<br />

<strong>de</strong> respostas legislativas <strong>de</strong> curto prazo às <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> judicial<br />

review. Por fim, Kramer posiciona-se firmemente contra o judicial<br />

review pelo caráter elitista <strong>de</strong>sse instituto em <strong>de</strong>trimento das <strong>de</strong>cisões<br />

políticas que <strong>de</strong>vem ser tomadas pelo povo. Tais análises envolvem<br />

a crítica à supremacia judicial, ou seja, o direito <strong>de</strong> o Judiciário dizer<br />

a última palavra sobre o senti<strong>do</strong> das normas constitucionais e a<br />

possível participação <strong>do</strong> Legislativo nessa ativida<strong>de</strong>. Essa perspectiva<br />

indica a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que as <strong>de</strong>cisões sobre a Constituição estejam<br />

abertas ao diálogo entre as instituições em <strong>de</strong>trimento <strong>do</strong> monopólio<br />

da interpretação, já que a dicotomia constitucionalida<strong>de</strong>/inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

apresenta caráter não exclusivamente jurídico, mas essencialmente<br />

político por <strong>de</strong>cidir sobre os fundamentos que constituem<br />

a socieda<strong>de</strong>. Nesse contexto, para que o diálogo aconteça é preciso

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