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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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O Direito Constitucional e a Política • 457<br />

Constituição, com <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> uso <strong>de</strong> técnicas <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores<br />

constitucionalmente inscritos, ainda que eventualmente em <strong>de</strong>trimento<br />

<strong>de</strong> regras que também <strong>de</strong>tém estatura constitucional.<br />

Não se objetiva com este trabalho travar o <strong>de</strong>bate acerca da legitimida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mocrática <strong>de</strong>sta espécie <strong>de</strong> hermenêutica constitucional,<br />

abordagem esta mais próxima da Filosofia <strong>do</strong> Direito ou da Filosofia<br />

Política. Trata-se, na verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> partir da constatação inegável<br />

<strong>de</strong> que esta chave interpretativa aumenta singularmente o campo <strong>de</strong><br />

discricionarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s na tomada <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões. O<br />

mesmo se diga da conhecida crítica <strong>de</strong> respeitáveis constitucionalistas<br />

quanto déficit <strong>de</strong> diálogo e coerência <strong>do</strong> STF com seus prece<strong>de</strong>ntes,<br />

assim como da crítica aos problemas existentes no enfrentamento<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>do</strong> ônus argumentativo <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões.<br />

Dito <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong>, o objetivo é aprofundar a perspectiva teórica,<br />

própria da Ciência Política, segun<strong>do</strong> a qual o papel <strong>do</strong> STF como veto<br />

player no processo político <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> reconhecidas razões <strong>de</strong> natureza<br />

institucional (afinal, o <strong>de</strong>senho <strong>de</strong>ste arranjo empreendi<strong>do</strong> pelo constituinte<br />

originário <strong>de</strong> 1988 realmente importa) e <strong>do</strong>s incentivos para a<br />

ação que uma Corte <strong>de</strong>tém em um regime <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>ncialismo <strong>de</strong> coalizão,<br />

no qual se reduzam os riscos <strong>de</strong> retaliação <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res. A<br />

nossa contribuição passa por trazer para a agenda <strong>de</strong> pesquisas na área a<br />

perspectiva <strong>de</strong> que a postura ativista da Corte, especialmente após o Governo<br />

Lula, encontrou nesta referida chave hermenêutica principiológica<br />

um po<strong>de</strong>roso instrumento que serviu objetivamente para aumentar o<br />

grau <strong>de</strong> interferência <strong>do</strong>s Ministros no processo político brasileiro, conferin<strong>do</strong>-lhe<br />

uma centralida<strong>de</strong> que seu <strong>de</strong>senho institucional inicialmente<br />

não permitiria supor. Trata-se <strong>de</strong> propor, no Brasil, uma abordagem própria<br />

da clássica asserção da ciência política norte-americana, pela qual os<br />

juízes buscam maximinizar suas preferências no processo <strong>de</strong>cisório, mas<br />

atuam constrangi<strong>do</strong>s pelo que se espera que eles façam e também pelo<br />

marco legal/institucional no qual se inserem.<br />

Por fim, convém ressalvar que o trabalho também parte <strong>do</strong> pressuposto<br />

<strong>de</strong> que o termo que se convencionou <strong>de</strong>nominar “ativismo<br />

judicial”, ainda que sabidamente não <strong>de</strong>signe um conceito unívoco,

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