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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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Ativismo judicial e comportamento judicial • 359<br />

se segue formulada em 21 (vinte e uma) páginas <strong>de</strong> remissões a méto<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> interpretações <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s por Savigny, ainda no século<br />

<strong>de</strong> XIX, que hoje são expostos pela <strong>do</strong>utrina tão somente como da<strong>do</strong>s<br />

históricos, já que objeto <strong>de</strong> fortes críticas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua origem<br />

cunhada no paradigma filosófico da consciência.<br />

Após as digressões teóricas e fáticas, conclui-se pela insuficiência<br />

da fundamentação narrada na <strong>de</strong>cisão, a qual, utilizan<strong>do</strong> méto<strong>do</strong>s<br />

ultrapassa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> interpretação, com o objetivo <strong>de</strong> fornecer uma impossível<br />

noção <strong>de</strong> cientificida<strong>de</strong> à teoria da <strong>de</strong>cisão jurídica, revela-se<br />

contraditória com os pressupostos teóricos apresenta<strong>do</strong>s e, por consequência,<br />

falha em conferir juridicida<strong>de</strong> ao <strong>de</strong>cisium.<br />

A liberda<strong>de</strong> na escolha e própria noção <strong>de</strong> méto<strong>do</strong>, tal como<br />

concebida na <strong>de</strong>cisão, não coaduna com a perspectiva hermenêutica<br />

<strong>de</strong>senvolvida por Dworkin e acaba se aproxima<strong>do</strong> mais da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

textura aberta e discricionarieda<strong>de</strong> positivista <strong>de</strong>senvolvida por Hart,<br />

com a qual o ministro relator expressou sua prévia discordância.<br />

Por fim, en<strong>do</strong>ssam-se as críticas <strong>do</strong>s professores Álvaro Ricar<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Souza Cruz e Luiz Lênio Streck à cisão das <strong>de</strong>mandas judiciais em<br />

‘casos fáceis’ e ‘casos difíceis’ assumidas por Luís Roberto Barroso na<br />

narrativa exposta, inclusive com fincas a afastar a classificação a<strong>do</strong>tada<br />

pelo ministro, o qual rotula como fácil o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da questão objeto<br />

<strong>do</strong> Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança, como se a resolução <strong>do</strong> caso tivesse<br />

si<strong>do</strong> alcançada a partir da mera subsunção <strong>do</strong> fato à norma.<br />

Referências<br />

BARCELLOS, Ana Paulo <strong>de</strong>; BARROSO, Luís Roberto. O começo da<br />

história – a nova interpretação constitucional e o papel <strong>do</strong>s princípios<br />

no direito brasileiro. In: AFONSO DA SILVA, Luís Virgílio (Org.).<br />

Interpretação constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005.<br />

BARROSO, Luís Roberto. Direito Constitucional Contemporâneo – os<br />

conceitos fundamentais e a construção <strong>do</strong> novo mo<strong>de</strong>lo. 2. ed. São<br />

Paulo: Saraiva, 2010.

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