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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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A pressão judicial nos casos <strong>de</strong> omissão legislativa<br />

e a ausência <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> política: uma introdução à<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> diálogo entre os po<strong>de</strong>res<br />

Karina Denari Gomes <strong>de</strong> Mattos<br />

Autora <strong>de</strong> diversos ensaios tais como “Fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> Partidária: análise crítica<br />

da jurisprudência <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral” e “Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral:<br />

O caso paradigmático da Corte Constitucional brasileira”, mestranda em Direito<br />

Constitucional na Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo – FDUSP,<br />

Brasil, e-mail: karina<strong>de</strong>nari@usp.br.<br />

Na esteira da <strong>do</strong>utrina constitucional europeia, a brasileira parte<br />

tradicionalmente <strong>do</strong> princípio da plenitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento, e <strong>de</strong>sta<br />

forma, a existência <strong>de</strong> vazios normativos é tida como uma anomalia<br />

<strong>do</strong> sistema – e necessariamente, passível <strong>de</strong> correção.<br />

Seja pela previsão <strong>de</strong> instrumentos constitucionais <strong>de</strong> combate<br />

à omissão legislativa e administrativa sobre a in<strong>de</strong>clinabilida<strong>de</strong> da<br />

jurisdição, seja pelos instrumentos <strong>do</strong> Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Injunção e Ação<br />

Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> por Omissão na Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

a prevenção e repressão <strong>de</strong> lacunas é tida como consequência<br />

direta da a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> um sistema jurídico <strong>de</strong> base positivista.<br />

Nos casos <strong>de</strong> omissão legislativa, quan<strong>do</strong> o magistra<strong>do</strong> avoca<br />

para si a mens legislatoris muitas vezes o faz sem a dimensão acerca <strong>do</strong><br />

juízo <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> vincula<strong>do</strong> àquela diretriz, e ao catalisar este<br />

momento <strong>de</strong> regulamentação da lacuna normativa que, até então,<br />

não era relevante o suficiente para a atuação legislativa, gera algumas<br />

consequências no cenário político.<br />

Esta atuação <strong>do</strong> STF nos temas <strong>de</strong> omissão legislativa (censura<br />

política, concessão <strong>de</strong> prazo, correção direta da omissão - inter partes<br />

ou erga omnes), sugere uma <strong>de</strong>cisão completamente apartada da <strong>de</strong>liberação<br />

parlamentar, o que sugere algumas reflexões: há i<strong>de</strong>ntificação<br />

<strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> vista entre o Legislativo e o Judiciário no reconhecimento<br />

das omissões normativas Qual a consequência <strong>de</strong>sta tomada<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão produzida externamente ao órgão político responsável

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