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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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<strong>Da</strong> <strong>Extinção</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>Contratos</strong> *<br />

Antonio Augusto <strong>de</strong> Tole<strong>do</strong> Gaspar<br />

Juiz <strong>de</strong> Direito da 2ª Vara Cível da Comarca<br />

<strong>de</strong> São Gonçalo<br />

O tema, a <strong>de</strong>speito da sua importância, não vinha expressamente<br />

tipifica<strong>do</strong> no CC/16, tão somente a ele fazen<strong>do</strong>-se menção em dispositivos<br />

esparsos na legislação.<br />

Assim, passou o novel legisla<strong>do</strong>r a regulamentar a questão nos<br />

arts. 474/480 <strong>do</strong> CC/02, sem que, contu<strong>do</strong>, trouxesse à baila o fim<br />

da celeuma existente quanto ao assunto, mais precisamente quanto à<br />

terminologia a ser utilizada.<br />

Também não foram trazidas nos referi<strong><strong>do</strong>s</strong> dispositivos legais – e<br />

aí com razão – as hipóteses em que o vínculo se dissolve (ou que é<br />

<strong>de</strong>clara<strong>do</strong> como já dissolvi<strong>do</strong>) em razão da existência <strong>de</strong> máculas que<br />

importam em nulida<strong>de</strong> ou anulabilida<strong>de</strong> da avença, mormente por ser<br />

tal matéria tratada na Parte Geral <strong>do</strong> Código Civil, visto que aplicável<br />

não só aos contratos (negócio jurídico bilateral), mas também aos<br />

negócios unilaterais.<br />

Ocorre que, partin<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> uma acepção ampla, e socorren<strong>do</strong>-se<br />

<strong><strong>do</strong>s</strong> ensinamentos <strong>de</strong> Orlan<strong>do</strong> Gomes, po<strong>de</strong>mos verificar a primeira<br />

vertente que viabiliza a extinção <strong><strong>do</strong>s</strong> contratos, ou seja, aquela que se<br />

refere às causas concomitantes à formação <strong>do</strong> vínculo (negócio) e que<br />

atinge o plano da valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio (arts. 166 e segs. <strong>do</strong> CC/02).<br />

Contu<strong>do</strong>, há causas específicas <strong>de</strong> extinção, referentes tão só<br />

aos contratos e que são reguladas nos dispositivos menciona<strong><strong>do</strong>s</strong>.<br />

Ainda citan<strong>do</strong> Orlan<strong>do</strong> Gomes, são causas supervenientes à formação<br />

<strong>do</strong> vínculo, sen<strong>do</strong> elas: a) resilição; b) resolução. Não se po<strong>de</strong><br />

olvidar que o pagamento é a causa normal da extinção <strong>do</strong> vínculo<br />

contratual.<br />

* O presente estu<strong>do</strong> tem como intento a análise <strong>do</strong> término <strong>do</strong> vínculo contratual.<br />

102 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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