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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Segun<strong>do</strong> o art. 478 CC, aplica-se a onerosida<strong>de</strong> excessiva nos<br />

contratos comutativos <strong>de</strong> execução diferida ou <strong>de</strong> trato sucessivo (execução<br />

continuada) quan<strong>do</strong>, por motivos supervenientes e imprevisíveis,<br />

a prestação <strong>de</strong> uma parte se “torna excessivamente onerosa”, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

esta pedir a resolução <strong>do</strong> contrato. Mas, a parte contrária po<strong>de</strong> evitar a<br />

resolução, oferecen<strong>do</strong>-se a modificar <strong>de</strong> forma eqüitativa o contrato.<br />

Há <strong>de</strong> se ressaltar que a teoria da imprevisão já havia si<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tada<br />

pelo CDC em seu art. 6º, V, inclusive <strong>de</strong> forma mais completa,<br />

pois contempla a revisão, à luz <strong>do</strong> princípio da manutenção <strong><strong>do</strong>s</strong><br />

negócios, não exigin<strong>do</strong> a comprovação <strong>do</strong> requisito da imprevisibilida<strong>de</strong>.<br />

Observe-se que é a superveniência uma das características que<br />

distingue a onerosida<strong>de</strong> excessiva da lesão.<br />

Enfim, o art. 480 CC/02 consi<strong>de</strong>ra a onerosida<strong>de</strong> excessiva aos<br />

contratos unilaterais, para revisão da prestação, e não, para resolução,<br />

ou seja, <strong>de</strong>u tratamento mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> ao contrato unilateral frente<br />

ao bilateral comutativo, circunstância esta que se apresenta como<br />

uma incoerência, merecen<strong>do</strong> <strong>do</strong> intérprete a necessária a<strong>de</strong>quação no<br />

senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> sempre se buscar a manutenção <strong>do</strong> vínculo contratual.<br />

Depreen<strong>de</strong>-se, pois, ter a novel codificação da<strong>do</strong> um largo passo<br />

no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma escorreita regulamentação das causas extintivas<br />

<strong>do</strong> vínculo contratual in<strong>do</strong> ao encontro <strong>do</strong> que afirmavam Doutrina<br />

e Jurisprudência.<br />

106 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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