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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Em resumo, ao julga<strong>do</strong>r restam as seguintes possibilida<strong>de</strong>s no<br />

momento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir:<br />

-<strong>de</strong>clarar nula a cláusula que prevê aumento em função da faixa<br />

etária, limitan<strong>do</strong> os aumentos possíveis ao reajuste anual <strong>do</strong> contrato,<br />

com percentual fixa<strong>do</strong> pela ANS;<br />

-reconhecer a valida<strong>de</strong> da cláusula, manten<strong>do</strong>-a tal como contratada;<br />

-reconhecer a legalida<strong>de</strong> da cláusula, mas também a conseqüente<br />

onerosida<strong>de</strong> excessiva <strong>do</strong> percentual aplica<strong>do</strong> (o que se<br />

verifica caso a caso, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as condições <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r) e<br />

excluir o aumento, ou reduzir o percentual, com base no princípio<br />

da razoabilida<strong>de</strong>.<br />

Há, ainda, um outro aspecto a se <strong>de</strong>stacar, que é a vigência <strong>do</strong><br />

Estatuto <strong>do</strong> I<strong><strong>do</strong>s</strong>o, estabeleci<strong>do</strong> pela Lei 10.741/2003, que em seu<br />

art. 15, § 3º <strong>de</strong>terminou que “é vedada a discriminação <strong>do</strong> i<strong><strong>do</strong>s</strong>o nos<br />

planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pela cobrança <strong>de</strong> valores diferencia<strong><strong>do</strong>s</strong> em razão da<br />

ida<strong>de</strong>”. A ANS, visan<strong>do</strong> a<strong>de</strong>quar os contratos à nova realida<strong>de</strong> legal,<br />

editou a Resolução RN 63, em 22/12/2003, e estabeleceu 10 (<strong>de</strong>z)<br />

faixas, sen<strong>do</strong> a última a partir <strong>de</strong> 59 anos . Limitou a variação entre a<br />

1ª e a última a 500%. A distribuição <strong>do</strong> reajuste entre as faixas etárias<br />

ficou a critério das opera<strong>do</strong>ras, mas os reajustes aplicáveis às 4 últimas<br />

(da 7ª à 10ª) faixas não po<strong>de</strong>m somar mais <strong>do</strong> que os aplicáveis da 1ª<br />

à 7ª faixas. Assim, os i<strong><strong>do</strong>s</strong>os ficam isentos <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> reajustes<br />

por mudança <strong>de</strong> faixa etária. Contu<strong>do</strong>, a aplicação <strong>de</strong>sta resolução<br />

somente se dá sobre os contratos celebra<strong><strong>do</strong>s</strong> a partir da vigência da Lei<br />

10.741/2003, na medida em que suspenso o art. 35-E da Lei 9.656/98,<br />

por liminar <strong>de</strong>ferida na ADIN 1931, afastan<strong>do</strong>-se sua incidência sobre<br />

os contratos anteriores à Lei 9.656/98.<br />

Desta forma, a legislação aplicável aos reajustes por mudança<br />

<strong>de</strong> faixa etária assim se resume:<br />

- <strong>Contratos</strong> anteriores à Lei 9.656/98: <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>-se com aplicação<br />

<strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. A Lei 9.656/98 inci<strong>de</strong> <strong>de</strong> mo<strong>do</strong><br />

indireto, como orientação para a interpretação <strong>do</strong> contrato.<br />

- <strong>Contratos</strong> posteriores à Lei 9.656/98: <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>-se com base no<br />

art. 15 <strong>de</strong>sta lei, em leitura conjunta com o Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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