Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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acha-se na norma na medida em que não contém tu<strong>do</strong> aquilo que<br />
<strong>de</strong>veria conter para respon<strong>de</strong>r aos imperativos da Constituição.<br />
E, então, o órgão <strong>de</strong> fiscalização acrescenta (e, acrescentan<strong>do</strong><br />
modifica) esse elemento que falta” (2002, p. 514).<br />
Dito em outras palavras: há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentenças aditivas<br />
quan<strong>do</strong> uma norma apresenta carga normativa inferior à que constitucionalmente<br />
<strong>de</strong>veria possuir. Há uma autêntica inconstitucionalida<strong>de</strong><br />
por insuficiência protetiva. Os órgãos jurisdicionais, nesse caso, reputam<br />
inconstitucional a norma na parte em que não prevê <strong>de</strong>terminada<br />
regulamentação. A sentença aditiva introduz no or<strong>de</strong>namento o<br />
conteú<strong>do</strong> normativo faltante.<br />
No caso <strong>do</strong> art. 236 <strong>do</strong> CE, a ele <strong>de</strong>veriam ser ‘adicionadas’<br />
as hipóteses <strong>de</strong> prisões preventivas por roubos, crimes hedion<strong><strong>do</strong>s</strong> e<br />
crimes <strong>do</strong>losos contra a vida, <strong>de</strong> forma a fazer sua concordância com<br />
o mandamento constitucional <strong>do</strong> direito à segurança.<br />
Em síntese: o artigo 236 <strong>do</strong> Código Eleitoral somente po<strong>de</strong> ser<br />
‘salvo’ <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> com o uso da técnica<br />
<strong>de</strong> sentença aditiva. Para tanto, <strong>de</strong>ve-se: a) agregar-se às exceções<br />
à prisão referidas no cita<strong>do</strong> artigo as hipóteses <strong>de</strong> prisão cautelar por<br />
cometimento <strong>de</strong> crimes contra a vida, roubo e crimes hedion<strong><strong>do</strong>s</strong>; b)<br />
esten<strong>de</strong>r-se aos candidatos a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
sentença con<strong>de</strong>natória transitada em julga<strong>do</strong>.<br />
Não são apenas os tribunais que po<strong>de</strong>m se valer da técnica <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>cisões ou sentenças aditivas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> fazê-lo qualquer Órgão <strong>do</strong><br />
Po<strong>de</strong>r Judiciário, pois exercem jurisdição constitucional.<br />
A prisão provisória no perío<strong>do</strong> eleitoral para os que cometem<br />
crimes <strong>do</strong>losos contra a vida, crimes hedion<strong><strong>do</strong>s</strong> e roubos também prestaria<br />
homenagem ao princípio da isonomia. Com efeito, se cabível<br />
prisão em casos <strong>de</strong> flagrante e sentença con<strong>de</strong>natória sem trânsito em<br />
julga<strong>do</strong> para indivíduos que praticaram crimes <strong>de</strong> menor gravida<strong>de</strong>,<br />
com mais razão ainda <strong>de</strong>verá se dar a segregação provisória nos crimes<br />
<strong>de</strong> maior gravida<strong>de</strong>, só que na forma <strong>de</strong> prisões temporárias ou<br />
preventivas.<br />
Qualquer valor constitucional po<strong>de</strong> ser prioriza<strong>do</strong> em uma sentença<br />
aditiva, inclusive – e especialmente - o direito à segurança.<br />
Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />
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