11.06.2013 Views

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

acha-se na norma na medida em que não contém tu<strong>do</strong> aquilo que<br />

<strong>de</strong>veria conter para respon<strong>de</strong>r aos imperativos da Constituição.<br />

E, então, o órgão <strong>de</strong> fiscalização acrescenta (e, acrescentan<strong>do</strong><br />

modifica) esse elemento que falta” (2002, p. 514).<br />

Dito em outras palavras: há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentenças aditivas<br />

quan<strong>do</strong> uma norma apresenta carga normativa inferior à que constitucionalmente<br />

<strong>de</strong>veria possuir. Há uma autêntica inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por insuficiência protetiva. Os órgãos jurisdicionais, nesse caso, reputam<br />

inconstitucional a norma na parte em que não prevê <strong>de</strong>terminada<br />

regulamentação. A sentença aditiva introduz no or<strong>de</strong>namento o<br />

conteú<strong>do</strong> normativo faltante.<br />

No caso <strong>do</strong> art. 236 <strong>do</strong> CE, a ele <strong>de</strong>veriam ser ‘adicionadas’<br />

as hipóteses <strong>de</strong> prisões preventivas por roubos, crimes hedion<strong><strong>do</strong>s</strong> e<br />

crimes <strong>do</strong>losos contra a vida, <strong>de</strong> forma a fazer sua concordância com<br />

o mandamento constitucional <strong>do</strong> direito à segurança.<br />

Em síntese: o artigo 236 <strong>do</strong> Código Eleitoral somente po<strong>de</strong> ser<br />

‘salvo’ <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> com o uso da técnica<br />

<strong>de</strong> sentença aditiva. Para tanto, <strong>de</strong>ve-se: a) agregar-se às exceções<br />

à prisão referidas no cita<strong>do</strong> artigo as hipóteses <strong>de</strong> prisão cautelar por<br />

cometimento <strong>de</strong> crimes contra a vida, roubo e crimes hedion<strong><strong>do</strong>s</strong>; b)<br />

esten<strong>de</strong>r-se aos candidatos a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

sentença con<strong>de</strong>natória transitada em julga<strong>do</strong>.<br />

Não são apenas os tribunais que po<strong>de</strong>m se valer da técnica <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisões ou sentenças aditivas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> fazê-lo qualquer Órgão <strong>do</strong><br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, pois exercem jurisdição constitucional.<br />

A prisão provisória no perío<strong>do</strong> eleitoral para os que cometem<br />

crimes <strong>do</strong>losos contra a vida, crimes hedion<strong><strong>do</strong>s</strong> e roubos também prestaria<br />

homenagem ao princípio da isonomia. Com efeito, se cabível<br />

prisão em casos <strong>de</strong> flagrante e sentença con<strong>de</strong>natória sem trânsito em<br />

julga<strong>do</strong> para indivíduos que praticaram crimes <strong>de</strong> menor gravida<strong>de</strong>,<br />

com mais razão ainda <strong>de</strong>verá se dar a segregação provisória nos crimes<br />

<strong>de</strong> maior gravida<strong>de</strong>, só que na forma <strong>de</strong> prisões temporárias ou<br />

preventivas.<br />

Qualquer valor constitucional po<strong>de</strong> ser prioriza<strong>do</strong> em uma sentença<br />

aditiva, inclusive – e especialmente - o direito à segurança.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

273

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!