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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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se<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano moral. <strong>Da</strong>í se afirmar que a extensão <strong>do</strong> dano consistiria<br />

em parâmetro muito mais eficaz para a reparação. 46 Por outro la<strong>do</strong>,<br />

a avaliação <strong>do</strong> grau <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> agente para fins <strong>de</strong> quantificação <strong>do</strong><br />

dano moral apenas seria possível caso se admitisse, no or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico brasileiro, os danos punitivos, o que não ocorre. 47<br />

Por fim, há quem <strong>de</strong>fenda, em franca contraposição aos autores<br />

examina<strong><strong>do</strong>s</strong>, que o parágrafo único <strong>do</strong> art. 944 <strong>do</strong> Código Civil tem seu<br />

âmbito <strong>de</strong> incidência restrito somente ao dano moral, não abrangen<strong>do</strong><br />

o dano material. Isso porque a redução <strong>do</strong> valor da reparação <strong>de</strong>vida<br />

a título <strong>de</strong> danos materiais feriria o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> da vítima,<br />

o qual possui tutela constitucional e não admitiria tal restrição. Em<br />

conseqüência, a aplicação <strong>do</strong> dispositivo aos danos materiais revelarse-ia<br />

inconstitucional. 48<br />

Na verda<strong>de</strong>, o legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong> 2002, ao <strong>de</strong>terminar no parágrafo<br />

único <strong>do</strong> art. 944 <strong>do</strong> Código Civil que em caso <strong>de</strong> “excessiva <strong>de</strong>sproporção<br />

entre a gravida<strong>de</strong> da culpa e o dano, po<strong>de</strong>rá o juiz reduzir,<br />

eqüitativamente, a in<strong>de</strong>nização”, não limitou a aplicação <strong>do</strong> dispositivo<br />

seja ao dano moral seja ao material, preten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> abarcar as<br />

duas hipóteses.<br />

Com efeito, a discussão quanto ao cabimento da norma resi<strong>de</strong><br />

não na natureza <strong>do</strong> dano sofri<strong>do</strong> pela vítima, se material ou moral, mas,<br />

antes, na excessiva <strong>de</strong>sproporção entre a gravida<strong>de</strong> da culpa e o dano.<br />

Nesta direção, o dispositivo somente incidirá se, no caso concreto,<br />

restar configurada a culpa levíssima <strong>do</strong> ofensor que, ao inobservar o<br />

standard <strong>de</strong> conduta normalmente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo homem diligentíssimo<br />

naquela <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong>, provocou danos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> monta à<br />

vítima. 49 Deste mo<strong>do</strong>, pouco importa se o dano sofri<strong>do</strong> pela vítima é<br />

46 BERNARDO, Wesley <strong>de</strong> Oliveira Louzada. <strong>Da</strong>no moral: critérios <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> valor. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Renovar. 2005, p. 171-172. No mesmo senti<strong>do</strong>, JUNKES, Sérgio Luiz. “A culpa e a punição não po<strong>de</strong>m servir<br />

<strong>de</strong> critério para a fixação da in<strong>de</strong>nização por dano moral.” cit. p. 416.<br />

47 BERNARDO, Wesley <strong>de</strong> Oliveira Louzada. <strong>Da</strong>no moral: critérios <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> valor, cit. p. 173.<br />

48 BUSTAMANTE, Thomas e FRANCO SILVA, Denis. “Neminem Lae<strong>de</strong>re: o novo Código Civil brasileiro e<br />

a integral reparabilida<strong>de</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> danos materiais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> ato ilícito”. In: Revista Trimestral <strong>de</strong> Direito<br />

Civil. Rio <strong>de</strong> Janeiro: PADMA, out./<strong>de</strong>z. <strong>de</strong> 2004, v. 20, p. 247-258.<br />

49 Esta parece ser a inspiração que motivou o legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong> 2002 a inserir o dispositivo, ao enfatizar, na<br />

exposição <strong>de</strong> motivos, os danos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s proporções causa<strong><strong>do</strong>s</strong> pela mera distração <strong>do</strong> agente, a que se<br />

sujeita qualquer homem, embora se refira textualmente à culpa leve ou levíssima. Veja-se: “Do mesmo mo<strong>do</strong>,<br />

em face <strong>do</strong> Código Civil, o fato <strong>de</strong> ser leve a culpa, ou levíssima, não exclui a responsabilida<strong>de</strong>, salvo casos<br />

expressos em lei; e sobretu<strong>do</strong> não vale nunca como atenuante. Todavia não parece justo que, no caso <strong>de</strong><br />

culpa leve, e dano vultoso, a responsabilida<strong>de</strong> recaia inteira sobre o causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano. Um homem que<br />

244 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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