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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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em que vítima e ofensor causaram culposa e conjuntamente o mesmo<br />

dano, caso em que haverá compensação <strong>de</strong> reparações. Se as partes<br />

estiverem em situação <strong>de</strong>sigual, por haver gradativida<strong>de</strong> na culpa <strong>de</strong><br />

cada um, ter-se-á uma con<strong>de</strong>nação por perdas e danos proporcional<br />

à medida <strong>de</strong> culpa que lhe for imputável 19 .<br />

Em se<strong>de</strong> consumerista, discute-se se é possível consi<strong>de</strong>rar a culpa<br />

concorrente <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong> como causa <strong>de</strong> atenuação da responsabilida<strong>de</strong><br />

civil, apesar <strong>de</strong> não haver alusão expressa ao fato concorrente<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, mas tão somente à culpa exclusiva 20 .<br />

Parte da <strong>do</strong>utrina, <strong>de</strong>ntre os quais, Antonio Herman <strong>de</strong> Vasconcellos<br />

21 , Zelmo Denari 22 Luiz Antonio Rizzatto Nunes 23 , Roberto<br />

19 DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil. 13ª ed. São Paulo: Saraiva. 2000.<br />

20 No CDC – “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importa<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong>m,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong> culpa, pela reparação <strong><strong>do</strong>s</strong> danos causa<strong><strong>do</strong>s</strong> aos consumi<strong>do</strong>res por<br />

<strong>de</strong>feitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação<br />

ou acondicionamento <strong>de</strong> seus produtos, bem como por informações insuficientes ou ina<strong>de</strong>quadas sobre sua<br />

utilização e riscos.<br />

§ 1º° O produto é <strong>de</strong>feituoso quan<strong>do</strong> não oferece a segurança que <strong>de</strong>le legitimamente se espera, levan<strong>do</strong>-se<br />

em consi<strong>de</strong>ração as circunstâncias relevantes, entre as quais:<br />

I - sua apresentação;<br />

II - o uso e os riscos que razoavelmente <strong>de</strong>le se esperam;<br />

III - a época em que foi coloca<strong>do</strong> em circulação.<br />

§ 2º O produto não é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong>feituoso pelo fato <strong>de</strong> outro <strong>de</strong> melhor qualida<strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> coloca<strong>do</strong> no<br />

merca<strong>do</strong>.<br />

§ 3º°O fabricante, o construtor, o produtor ou importa<strong>do</strong>r só não será responsabiliza<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> provar:<br />

I - que não colocou o produto no merca<strong>do</strong>;<br />

II - que, embora haja coloca<strong>do</strong> o produto no merca<strong>do</strong>, o <strong>de</strong>feito inexiste;<br />

III - a culpa exclusiva <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong> terceiro.<br />

Art. 14. O fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços respon<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong> culpa, pela reparação <strong><strong>do</strong>s</strong><br />

danos causa<strong><strong>do</strong>s</strong> aos consumi<strong>do</strong>res por <strong>de</strong>feitos relativos à prestação <strong><strong>do</strong>s</strong> serviços, bem como por informações<br />

insuficientes ou ina<strong>de</strong>quadas sobre sua fruição e riscos.<br />

§ 1º° O serviço é <strong>de</strong>feituoso quan<strong>do</strong> não fornece a segurança que o consumi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>le po<strong>de</strong> esperar, levan<strong>do</strong>-se<br />

em consi<strong>de</strong>ração as circunstâncias relevantes, entre as quais:<br />

I - o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu fornecimento;<br />

II - o resulta<strong>do</strong> e os riscos que razoavelmente <strong>de</strong>le se esperam;<br />

III - a época em que foi forneci<strong>do</strong>.<br />

§ 2º O serviço não é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong>feituoso pela a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> novas técnicas.<br />

§ 3º O fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços só não será responsabiliza<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> provar:<br />

I - que, ten<strong>do</strong> presta<strong>do</strong> o serviço, o <strong>de</strong>feito inexiste;<br />

II - a culpa exclusiva <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong> terceiro.” (grifo acrescenta<strong>do</strong>)<br />

21 BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcellos e. Capítulo V. <strong>Da</strong>s Práticas Comerciais. In GRINOVER, Ada<br />

Pellegrini et. al.. Código brasileiro <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r: comenta<strong>do</strong> pelos autores <strong>do</strong> anteprojeto,<br />

7º ed.. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 215-440.<br />

22 DENARI, Zelmo. Capítulo IV. <strong>Da</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produtos e serviços, da prevenção e da reparação <strong>de</strong> danos. In<br />

GRINOVER, Ada Pellegrini et. al.. Código brasileiro <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r: comenta<strong>do</strong> pelos autores<br />

<strong>do</strong> anteprojeto, 7º ed.. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 170-171 e 175.<br />

23 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto, CALDEIRA, Mirella D’Angelo. O dano moral e sua interpretação jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

São Paulo: Saraiva. 1999.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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