Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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Neste senti<strong>do</strong>, Flávia Piovesan leciona que “o valor da dignida<strong>de</strong><br />
da pessoa humana impõem-se como núcleo básico e informa<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />
to<strong>do</strong> o or<strong>de</strong>namento jurídico” 2 , o que também vale para as ciências<br />
processuais, acrescentan<strong>do</strong> que,<br />
“... no intuito <strong>de</strong> reforçar a imperativida<strong>de</strong> das normas que<br />
traduzem direitos e garantias fundamentais, a Constituição <strong>de</strong><br />
1988 institui o princípio da aplicabilida<strong>de</strong> imediata <strong>de</strong>ssas normas,<br />
nos termos <strong>do</strong> art. 5º, parágrafo 1º. Este princípio realça a<br />
força normativa <strong>de</strong> to<strong><strong>do</strong>s</strong> os preceitos constitucionais referentes<br />
a direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias fundamentais, preven<strong>do</strong> um<br />
regime jurídico específico en<strong>de</strong>reça<strong>do</strong> a estes direitos. Vale<br />
dizer, cabe aos Po<strong>de</strong>res Públicos conferir eficácia máxima<br />
e imediata a to<strong>do</strong> e qualquer preceito <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>r <strong>de</strong> direito e<br />
garantia fundamental 3 .”<br />
Reforçan<strong>do</strong> to<strong>do</strong> o exposto, o Po<strong>de</strong>r Constituinte Deriva<strong>do</strong><br />
Reforma<strong>do</strong>r editou a Emenda Constitucional 45, que erigiu a direito<br />
fundamental o direito da pessoa a duração razoável <strong>do</strong> processo (artigo<br />
5º, LXXVIII, da CFRB/88), o que já se encontrava implícito no próprio<br />
princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<br />
E, como as normas não existem para criar ou engessar a<br />
socieda<strong>de</strong>, mas para exprimi-la e mo<strong>de</strong>lá-la, não se po<strong>de</strong> acreditar<br />
que, apenas com a edição <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas normas jurídicas,<br />
o mun<strong>do</strong> se tornará mais justo e solidário, bem como que os<br />
processos tramitarão <strong>de</strong> forma mais célere e que, ao final, seu<br />
resulta<strong>do</strong> será mais justo. Logo, este princípio também precisa<br />
ser efetiva<strong>do</strong>.<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, já aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o escopo da Emenda Constitucional<br />
45, o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro foi pioneiro nos avanços <strong>de</strong> tornar<br />
o processo mais célere mediante a elaboração das Leis estaduais<br />
2.556/96 e 4.578/05, que amparam a importante função exercida<br />
pelos juízes leigos.<br />
2 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional, ed. Max Limonad,<br />
1996, p. 59.<br />
3 PIOVESAN, Flávia. Op. cit., p. 63-64.<br />
Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />
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