Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos e esclarecimentos <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> interesse<br />
pessoal.<br />
O princípio em foco, também diz respeito aos julgamentos realiza<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
por órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, admitin<strong>do</strong>-se que a lei limite, em<br />
<strong>de</strong>termina<strong><strong>do</strong>s</strong> atos, a presença das próprias partes e <strong>de</strong> seus advoga<strong><strong>do</strong>s</strong>,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o sigilo seja imprescindível para a <strong>de</strong>fesa da intimida<strong>de</strong> das<br />
partes litigantes, sem prejuízo <strong>do</strong> direito público à informação, ou,<br />
se assim o exigir o interesse público, como, por exemplo, se estiver<br />
em jogo a segurança pública, ou que, o assunto, se divulga<strong>do</strong>, possa<br />
vulnerar a intimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pessoa, sem qualquer benefício<br />
para o interesse público.<br />
É imperioso assinalar que o princípio da publicida<strong>de</strong>, retrata<strong>do</strong> nos<br />
incisos LX, XIV, XXXIII e LXXII, <strong>do</strong> artigo 5º da Constituição da República,<br />
assegura o direito à informação, não só para assuntos <strong>de</strong> interesse particular,<br />
mas também <strong>de</strong> interesse coletivo, o que <strong>de</strong>monstra um fortalecimento<br />
<strong>do</strong> controle popular sobre os atos da Administração Pública.<br />
Quanto ao princípio da eficiência po<strong>de</strong>mos dizer que o or<strong>de</strong>namento<br />
jurídico censura a atuação ama<strong>do</strong>rística <strong>do</strong> agente público,<br />
que, no exercício <strong>de</strong> sua função, <strong>de</strong>ve imprimir incansável esforço<br />
pela consecução <strong>do</strong> melhor resulta<strong>do</strong> possível e o máximo proveito<br />
com o mínimo <strong>de</strong> recursos humanos e financeiros.<br />
O princípio da eficiência exige, também, que a Administração<br />
Pública seja organizada em permanente atenção aos padrões mo<strong>de</strong>rnos<br />
<strong>de</strong> gestão, no fito <strong>de</strong> vencer o peso burocrático, para lograr<br />
os melhores resulta<strong><strong>do</strong>s</strong> na prestação <strong><strong>do</strong>s</strong> serviços públicos postos à<br />
disposição <strong><strong>do</strong>s</strong> cidadãos.<br />
Outros princípios <strong>de</strong> Direito Público, consagra<strong><strong>do</strong>s</strong> na legislação<br />
infraconstitucional, também marcam o estu<strong>do</strong> e à aplicação das normas<br />
referentes ao ramo <strong>do</strong> direito, ora em análise.<br />
O princípio da supremacia <strong>do</strong> interesse público ensina-nos<br />
que, no confronto entre o interesse <strong>do</strong> particular e o interesse público,<br />
prevalecerá o segun<strong>do</strong>, no qual se concentra o interesse da coletivida<strong>de</strong>,<br />
o que não significa, inquestionavelmente, que o Po<strong>de</strong>r Público<br />
possa imotivadamente <strong>de</strong>srespeitar os direitos individuais.<br />
É necessário que os interesses públicos tenham supremacia<br />
sobre os individuais, posto que visam garantir o bem-estar coletivo e<br />
concretizar a justiça social.<br />
Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />
135