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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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É, precisamente, para se organizar os critérios que levam à<br />

legalida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong>stes reajustes que se <strong>de</strong>senvolve este estu<strong>do</strong>.<br />

ASPECTOS GERAIS<br />

Como acima já menciona<strong>do</strong>, o contrato <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

é contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços. Por sua natureza, contu<strong>do</strong>, as<br />

coberturas possíveis, os tipos <strong>de</strong> contrato e seus valores <strong>de</strong> reajuste<br />

anual ou por mudança <strong>de</strong> faixa etária são minuciosamente regula<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

em lei.<br />

A Lei 9.656/98, todavia, somente se aplica diretamente aos<br />

contratos celebra<strong><strong>do</strong>s</strong> a partir <strong>de</strong> sua vigência, na forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

em ADIN <strong>do</strong> STF, cuja liminar foi concedida pelo então Ministro<br />

Nelson Jobim. Contu<strong>do</strong>, conforme o entendimento <strong>do</strong> STJ, a Lei<br />

9.656/98 serve <strong>de</strong> boa orientação para a interpretação <strong><strong>do</strong>s</strong> contratos<br />

a ela anteriores, que se regem apenas pelo CDC (REsp. 242.550-SP-<br />

18/02/2002). De qualquer mo<strong>do</strong>, as cláusulas e estipulações <strong><strong>do</strong>s</strong><br />

contratos (critérios <strong>de</strong> reajuste, revisão <strong>de</strong> contraprestações, modificação<br />

<strong>de</strong> re<strong>de</strong> conveniada etc.) ficam sujeitas ao po<strong>de</strong>r regulamentar<br />

da ANS e <strong>de</strong> seu órgão <strong>de</strong> assessoramento, o CONSU. A<strong>de</strong>mais, a<br />

relação jurídica existente entre a opera<strong>do</strong>ra e o usuário <strong>do</strong> plano ou<br />

seguro saú<strong>de</strong> será sempre uma relação <strong>de</strong> consumo, não importan<strong>do</strong><br />

se o contrato é coletivo ou individual, e os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> titular <strong>do</strong><br />

plano também são consumi<strong>do</strong>res. Isto porque tanto a opera<strong>do</strong>ra como<br />

o usuário se enquadram nos conceitos <strong><strong>do</strong>s</strong> arts. 2º e 3º, caput, <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, e a natureza <strong>do</strong> serviço contrata<strong>do</strong><br />

no conceito <strong>do</strong> art. 3º, § 2º, <strong>do</strong> mesmo diploma legal. Portanto, no<br />

plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, ainda que se trate <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autogestão, a<br />

opera<strong>do</strong>ra será fornece<strong>do</strong>ra, e o contrato se submete às normas <strong>do</strong><br />

CDC Note-se que, embora o art. 35-H da Lei 9.565/98 mencione a<br />

aplicação subsidiária <strong>do</strong> CDC, sua incidência, na verda<strong>de</strong>, é direta,<br />

estan<strong>do</strong> o contrato sujeito não apenas à Lei 9.565/98, mas também<br />

à lei consumerista.<br />

O contrato será sempre <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, pois as cláusulas são preestabelecidas<br />

e o consumi<strong>do</strong>r não tem como negociar com o fornece<strong>do</strong>r a<br />

sua modificação. Trata-se, ainda, <strong>de</strong> contrato cativo <strong>de</strong> longa duração,<br />

no dizer <strong>de</strong> Cláudia Lima Marques, porque se enquadra na<br />

76 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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