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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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se cobrar ao consumi<strong>do</strong>r o efetivo cumprimento <strong>de</strong> sua obrigação<br />

quan<strong>do</strong> já cumprida boa parte <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>, mormente em razão<br />

<strong>do</strong> princípio da boa-fé objetiva e da função social <strong>do</strong> contrato (arts.<br />

421e 422 CC). Nesse passo, o legisla<strong>do</strong>r não mais permite que a cláusula<br />

resolutiva expressa importe na cláusula <strong>de</strong> <strong>de</strong>caimento (art. 53,<br />

Lei 6.078/90), embora, também à luz da boa-fé objetiva e da função<br />

social <strong>do</strong> contrato, esteja a jurisprudência fazen<strong>do</strong>, na hipótese <strong>de</strong> ser<br />

o contrato extinto, uma compensação entre o que foi pago e o que foi<br />

utiliza<strong>do</strong>; em síntese, <strong>do</strong> que o consumi<strong>do</strong>r se beneficiou. Julga<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, como a apelação cível<br />

nº 2003.001.30031, Rel. Des. Luiza Cristina Bottrel Souza, fixaram<br />

perda <strong>de</strong> 30% em prol <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r.<br />

Falan<strong>do</strong>-se em inadimplemento, há <strong>de</strong> se verificar que po<strong>de</strong> ser<br />

este reconheci<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> mérito indireta, <strong>de</strong>nominada<br />

exceptio non adimplenti contratus, estudada nos art. 476/477 CC,<br />

aplicável aos contratos bilaterais, on<strong>de</strong> um contratante não po<strong>de</strong> exigir<br />

<strong>do</strong> outro o cumprimento da prestação se ainda não cumpriu com a sua.<br />

Nesse contexto, conclui-se que, se as partes não houverem estabeleci<strong>do</strong><br />

o cumprimento sucessivo das prestações, ou então a lei, como dispõe,<br />

por exemplo, o art. 491 <strong>do</strong> CC/02, a pretensão <strong>de</strong> cobrança só surge<br />

após o cumprimento da obrigação.<br />

Po<strong>de</strong>, ainda, ocorrer a extinção <strong>do</strong> contrato pela resolução em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> onerosida<strong>de</strong> excessiva, tema que é regulamenta<strong>do</strong> nos art.<br />

478/480 CC.<br />

O tema, embora não tivesse colhi<strong>do</strong> a simpatia <strong><strong>do</strong>s</strong> romanistas,<br />

teve na Ida<strong>de</strong> Média o seu nasce<strong>do</strong>uro, com a pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> seus<br />

juristas <strong>de</strong> que o momento da execução <strong>de</strong>verá estar em perfeita concorrência<br />

com o momento <strong>de</strong> constituição <strong>do</strong> contrato, sob pena <strong>de</strong><br />

ofensa a uma das partes. Tal teoria foi conhecida como cláusula rebus<br />

sic stantibus, ou seja, <strong>de</strong>ve o contrato ser cumpri<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> como<br />

as coisas vinham se dan<strong>do</strong> (ocorren<strong>do</strong>).<br />

Nos dias atuais, <strong>de</strong>u a cláusula rebus sic stantibus ensejo<br />

ao nascimento da teoria da imprevisão, que, segun<strong>do</strong> Caio Mário,<br />

mostra-se mais a<strong>de</strong>quada, embora a teoria da base <strong>do</strong> negócio jurídico<br />

também alcançasse o mesmo efeito, ao dizer que a base <strong>do</strong> contrato<br />

comutativo é a equivalência das prestações. Uma vez composta tal<br />

base, compõe-se o próprio contrato.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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