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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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1.1 O inadimplemento antecipa<strong>do</strong> e seu enquadramento<br />

teórico<br />

Um exemplo <strong>de</strong>ssas novas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> inadimplemento é o<br />

<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong> da prestação.<br />

Na construção teórica anterior, a obrigação era vista como uma<br />

“espada” que, pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> sobre a cabeça <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>veria ameaçá-lo<br />

em caso <strong>de</strong> não-cumprimento no termo da prestação. Até o momento<br />

em que o cumprimento seria <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, entretanto, essa “espada” nada<br />

exigia <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> apenas esta ameaça futura. Após o termo,<br />

aí sim, a espada po<strong>de</strong>ria fazer sentir toda a sua força sobre o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

inadimplente.<br />

Assim, sob tal perspectiva, durante o lapso temporal que se inicia<br />

com o nascimento da obrigação e termina no momento em que<br />

aquele <strong>de</strong>ve satisfazer sua obrigação, nada haveria além <strong>de</strong> um vazio<br />

prestacional. O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que se obriga a realizar <strong>de</strong>terminada conduta<br />

(seja obrigação <strong>de</strong> dar, fazer ou não fazer) <strong>de</strong> forma diferida no tempo,<br />

até o referi<strong>do</strong> momento, não seria obriga<strong>do</strong> a nada.<br />

Muito embora tal perspectiva não possa ser refutada por completo,<br />

pois é certo que toda obrigação só precisa ter seu adimplemento final no<br />

momento <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, ela equivoca-se ao consi<strong>de</strong>rar o fenômeno obrigacional<br />

apenas em sua perspectiva estática, na qual suas fases (nascimento,<br />

prestação, inadimplemento etc.) são tratadas <strong>de</strong> forma isolada.<br />

Ocorre que, hoje, a relação obrigacional é analisada por um<br />

outro prisma: o dinâmico. Nesta nova perspectiva, a relação obrigacional<br />

torna-se uma presença constante e vinculante, compelin<strong>do</strong> o<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a praticar <strong>de</strong>termina<strong><strong>do</strong>s</strong> atos volta<strong><strong>do</strong>s</strong> ao <strong>de</strong>sfecho daquela<br />

relação.<br />

Assim, os <strong>do</strong>is momentos (nascimento da obrigação e adimplemento),<br />

que até então eram repletos <strong>de</strong>sse “vazio prestacional”,<br />

são conecta<strong><strong>do</strong>s</strong> por uma série <strong>de</strong> atos interpostos e instrumentais em<br />

relação à fase final da relação obrigacional, o adimplemento. Esses<br />

obrigam as partes a a<strong>do</strong>tarem continuamente um comportamento que<br />

corresponda ao standard <strong>de</strong> conduta <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pelos princípios da<br />

boa-fé e da confiança.<br />

Nessa perspectiva dinâmica, <strong>de</strong>termina<strong><strong>do</strong>s</strong> atos ou condutas<br />

são exigi<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a qualquer tempo, <strong>de</strong> forma que o seu não-<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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