Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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As noções <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo e a culpa, portanto, fundiram-se na idéia<br />
<strong>de</strong> ato ilícito, 32 positiva<strong>do</strong> no art. 159 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 1916, nos<br />
seguintes termos:<br />
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou<br />
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica<br />
obriga<strong>do</strong> a reparar o dano”.<br />
Deste mo<strong>do</strong>, no direito brasileiro, por força da <strong>de</strong>simportância<br />
atribuída aos graus <strong>de</strong> culpa, consagrou-se a regra <strong>de</strong> que a in<strong>de</strong>nização<br />
me<strong>de</strong>-se pela extensão <strong>do</strong> dano, aferida <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o nexo<br />
causal, impon<strong>do</strong>-se uma vez configurada a prática <strong>do</strong> ato ilícito. Por<br />
esta razão, mesmo nas hipóteses <strong>de</strong> culpa levíssima, impunha-se a reparação,<br />
traduzida no adágio latino in lex Aquilia et levissima culpa<br />
venit. A regra se coadunaria com o <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong> foco da responsabilida<strong>de</strong><br />
civil da figura <strong>do</strong> ofensor para a da vítima, objetivan<strong>do</strong>-se<br />
a mais ampla reparação possível pelos danos por esta sofri<strong><strong>do</strong>s</strong>, e com<br />
a ausência <strong>de</strong> caráter punitivo <strong>do</strong> direito civil, que, ao contrário <strong>do</strong><br />
direito penal, não recomenda a análise <strong><strong>do</strong>s</strong> graus <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> ofensor<br />
para a sua con<strong>de</strong>nação.<br />
De outra parte, a responsabilização <strong>do</strong> ofensor, mesmo nas hipóteses<br />
<strong>de</strong> culpa levíssima, afigurar-se-ia incompatível com a concepção<br />
normativa <strong>de</strong> culpa. Com efeito, na culpa objetiva ou normativa, a<br />
inobservância <strong>do</strong> standard médio <strong>de</strong> conduta legitimamente exigível<br />
na prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong> equivaleria, na culpa subjetiva,<br />
à culpa leve. A culpa grave, por outro la<strong>do</strong>, traduziria a violação a<br />
standard <strong>de</strong> conduta posiciona<strong>do</strong> abaixo <strong>do</strong> standard médio. E a culpa<br />
levíssima, por sua vez, correspon<strong>de</strong>ria a um standard <strong>de</strong> conduta<br />
situa<strong>do</strong> acima <strong>do</strong> standard médio, a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo homem diligentíssimo<br />
e, por isso mesmo, inexigível, via <strong>de</strong> regra, <strong>do</strong> homem médio.<br />
Deste mo<strong>do</strong>, a culpa leve e grave acarretariam sempre a responsabilização<br />
<strong>do</strong> agente, ao passo que a culpa levíssima não teria, no<br />
comum <strong><strong>do</strong>s</strong> casos, o condão <strong>de</strong> ensejar a responsabilização daquele<br />
que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> observar a regra <strong>de</strong> conduta normalmente a<strong>do</strong>tada<br />
32 SANTOS, J. M. Carvalho. Código civil brasileiro interpreta<strong>do</strong>, v. XX. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Livraria Freitas<br />
Bastos, 1962, 7. ed. p. 195.<br />
Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />
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