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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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As noções <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo e a culpa, portanto, fundiram-se na idéia<br />

<strong>de</strong> ato ilícito, 32 positiva<strong>do</strong> no art. 159 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 1916, nos<br />

seguintes termos:<br />

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou<br />

imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica<br />

obriga<strong>do</strong> a reparar o dano”.<br />

Deste mo<strong>do</strong>, no direito brasileiro, por força da <strong>de</strong>simportância<br />

atribuída aos graus <strong>de</strong> culpa, consagrou-se a regra <strong>de</strong> que a in<strong>de</strong>nização<br />

me<strong>de</strong>-se pela extensão <strong>do</strong> dano, aferida <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o nexo<br />

causal, impon<strong>do</strong>-se uma vez configurada a prática <strong>do</strong> ato ilícito. Por<br />

esta razão, mesmo nas hipóteses <strong>de</strong> culpa levíssima, impunha-se a reparação,<br />

traduzida no adágio latino in lex Aquilia et levissima culpa<br />

venit. A regra se coadunaria com o <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong> foco da responsabilida<strong>de</strong><br />

civil da figura <strong>do</strong> ofensor para a da vítima, objetivan<strong>do</strong>-se<br />

a mais ampla reparação possível pelos danos por esta sofri<strong><strong>do</strong>s</strong>, e com<br />

a ausência <strong>de</strong> caráter punitivo <strong>do</strong> direito civil, que, ao contrário <strong>do</strong><br />

direito penal, não recomenda a análise <strong><strong>do</strong>s</strong> graus <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> ofensor<br />

para a sua con<strong>de</strong>nação.<br />

De outra parte, a responsabilização <strong>do</strong> ofensor, mesmo nas hipóteses<br />

<strong>de</strong> culpa levíssima, afigurar-se-ia incompatível com a concepção<br />

normativa <strong>de</strong> culpa. Com efeito, na culpa objetiva ou normativa, a<br />

inobservância <strong>do</strong> standard médio <strong>de</strong> conduta legitimamente exigível<br />

na prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong> equivaleria, na culpa subjetiva,<br />

à culpa leve. A culpa grave, por outro la<strong>do</strong>, traduziria a violação a<br />

standard <strong>de</strong> conduta posiciona<strong>do</strong> abaixo <strong>do</strong> standard médio. E a culpa<br />

levíssima, por sua vez, correspon<strong>de</strong>ria a um standard <strong>de</strong> conduta<br />

situa<strong>do</strong> acima <strong>do</strong> standard médio, a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo homem diligentíssimo<br />

e, por isso mesmo, inexigível, via <strong>de</strong> regra, <strong>do</strong> homem médio.<br />

Deste mo<strong>do</strong>, a culpa leve e grave acarretariam sempre a responsabilização<br />

<strong>do</strong> agente, ao passo que a culpa levíssima não teria, no<br />

comum <strong><strong>do</strong>s</strong> casos, o condão <strong>de</strong> ensejar a responsabilização daquele<br />

que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> observar a regra <strong>de</strong> conduta normalmente a<strong>do</strong>tada<br />

32 SANTOS, J. M. Carvalho. Código civil brasileiro interpreta<strong>do</strong>, v. XX. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Livraria Freitas<br />

Bastos, 1962, 7. ed. p. 195.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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