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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Silva Pereira 7 , em haven<strong>do</strong> culpa, todas as condições <strong>de</strong> um dano são<br />

equivalentes. Deverá a causa ser condição sine qua non <strong>do</strong> dano,<br />

mesmo que não seja imediata, próxima ou remota.<br />

A teoria foi <strong>de</strong>masiadamente criticada por ter repercussão<br />

ampla <strong>de</strong>mais, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> levar a conseqüências injustas. Diz-se<br />

que ten<strong>de</strong>ria a tornar cada homem responsável por to<strong><strong>do</strong>s</strong> os males<br />

que atingem a humanida<strong>de</strong>. Nelson Hungria 8 formulou o exemplo<br />

<strong>de</strong> que, em hipótese <strong>de</strong> homicídio, mesmo o fabricante da arma<br />

por meio da qual se cometeu o crime seria responsabiliza<strong>do</strong> pelo<br />

evento danoso.<br />

2 – teoria da causalida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada ou subjetiva<br />

Para ser havi<strong>do</strong> como causa, o fato tem que ser condição necessária<br />

<strong>do</strong> evento lesivo, haven<strong>do</strong> a<strong>de</strong>quada relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />

entre o fato e o dano.<br />

Para Von Kries, causa a<strong>de</strong>quada é aquela que, no instante da<br />

verificação, aos olhos <strong>do</strong> agente, po<strong>de</strong>ria surgir como suscetível <strong>de</strong><br />

acarretar o dano (critério da previsibilida<strong>de</strong> subjetiva). Dá-se o exemplo:<br />

A <strong>de</strong>sfere uma leve pancada em B, mas este possui uma <strong>de</strong>ficiência<br />

<strong>de</strong> calcificação que lhe tornou o parietal menos resistente e bem mais<br />

frágil. B falece. A pancada sofrida não teria constituí<strong>do</strong> causa necessária<br />

e eficiente <strong>de</strong> sua morte, pois, <strong>de</strong>sferida <strong>de</strong> forma leve, não seria<br />

capaz <strong>de</strong> ocasionar, em tese, a morte <strong>de</strong> qualquer homem normal em<br />

condições idênticas.<br />

Para Rumelin 9 , <strong>de</strong>ve-se formular a questão - se a causa po<strong>de</strong>ria<br />

surgir como suscetível <strong>de</strong> acarretar o dano – a partir <strong>do</strong> ângulo <strong>de</strong> um<br />

observa<strong>do</strong>r normal, e não <strong>do</strong> agente - critério <strong>do</strong> prognóstico objetivo<br />

retrospectivo.<br />

Para Enneccerus 10 , toda condição necessária <strong>do</strong> dano é presumidamente<br />

causa <strong>de</strong>le, a menos que o agente <strong>de</strong>monstre ser fato<br />

indiferente à produção <strong>do</strong> dano e que, na hipótese, tornou-se condição<br />

7 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições <strong>de</strong> direito Civil, v. III Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2001.<br />

8 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense.<br />

9 RÜMELIN, Gustav. Methodisches über juristische Personen. Freiburg i.B.: Universitäts-Buchdruckerei<br />

Ch. Lehmann, 1891.<br />

10 ENNECERUS, Lehmann. Derecho <strong>de</strong> Obligaciones. Tradução Espanhola <strong>de</strong> Puig Brutau. Barcelona:<br />

Bosch, 1954, v. I.<br />

84 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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