Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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familiar, e o Conselho Tutelar <strong>do</strong> local <strong>do</strong> abrigo, on<strong>de</strong> se encontra a<br />
criança e seu guardião, terá atribuição para acompanhar o <strong>de</strong>senvolvimento<br />
<strong>do</strong> procedimento para o <strong>de</strong>sligamento.<br />
vI- CONCLUSãO<br />
Enfoque especial foi estabeleci<strong>do</strong> na “Convenção Internacional<br />
sobre os Direitos da Criança”, ratificada pelo Brasil através <strong>do</strong> Decreto<br />
99.710/90 reconhecidamente i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> como norma cogente, não<br />
só em razão da ratificação da Convenção mas como um princípio<br />
especial, o qual, a exemplo <strong><strong>do</strong>s</strong> princípios constitucionais que têm<br />
aplicação direta às relações interprivadas, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> fonte<br />
subsidiária na aplicação da norma. Como princípio ou novo paradigma,<br />
o “melhor interesse” se apresenta em nosso sistema jurídico com<br />
seus indica<strong>do</strong>res próprios.<br />
Inafastável, portanto, o reconhecimento <strong>de</strong> que os direitos garanti<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
na Convenção, ao serem recebi<strong><strong>do</strong>s</strong> pelo § 2º <strong>do</strong> art. 5º- CF, galgaram<br />
o status <strong>de</strong> “direitos fundamentais” em nosso sistema constitucional.<br />
Tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> enfatizar, inobstante as inúmeras dificulda<strong>de</strong>s,<br />
o caráter normativo <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> “melhor interesse da criança”<br />
oriun<strong>do</strong> da ratificação da mesma Convenção, indican<strong>do</strong>-o como rege<strong>do</strong>r<br />
<strong>de</strong> toda a forma <strong>de</strong> tratamento à criança e ao a<strong>do</strong>lescente. 21<br />
Sem a pretensão <strong>de</strong> dar uma <strong>de</strong>finição a este princípio, sua<br />
implantação não po<strong>de</strong> se resumir a sugestões ou referência; <strong>de</strong>ve ser<br />
a premissa em todas ações concernentes a esta <strong>de</strong>stacada parcela da<br />
população. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-os com suas individualida<strong>de</strong>s, também por<br />
seus pais ou responsável, <strong>de</strong>vem ser assumi<strong><strong>do</strong>s</strong> como pessoas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />
e em peculiar condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento.<br />
Os questionamentos levanta<strong><strong>do</strong>s</strong> neste trabalho fazem parte <strong>do</strong><br />
cotidiano das Varas Regionais <strong>de</strong> Infância e Juventu<strong>de</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />
para os quais trazemos algumas pon<strong>de</strong>rações:<br />
1ª) Em caso <strong>de</strong> criança abrigada na Comarca da Capital <strong>do</strong> Rio<br />
<strong>de</strong> Janeiro com pais resi<strong>de</strong>ntes em outra Comarca, qual o foro<br />
21 Tânia da Silva Pereira e Carolina <strong>de</strong> Campos Melo. “Infância e Juventu<strong>de</strong>: os direitos fundamentais e os<br />
princípios constitucionais consolida<strong><strong>do</strong>s</strong> na Constituição <strong>de</strong> 1988”. In Revista Trimestral <strong>de</strong> Direito Civil<br />
n.3. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Padma, 2000, p.109.<br />
156 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008