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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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familiar, e o Conselho Tutelar <strong>do</strong> local <strong>do</strong> abrigo, on<strong>de</strong> se encontra a<br />

criança e seu guardião, terá atribuição para acompanhar o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

<strong>do</strong> procedimento para o <strong>de</strong>sligamento.<br />

vI- CONCLUSãO<br />

Enfoque especial foi estabeleci<strong>do</strong> na “Convenção Internacional<br />

sobre os Direitos da Criança”, ratificada pelo Brasil através <strong>do</strong> Decreto<br />

99.710/90 reconhecidamente i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> como norma cogente, não<br />

só em razão da ratificação da Convenção mas como um princípio<br />

especial, o qual, a exemplo <strong><strong>do</strong>s</strong> princípios constitucionais que têm<br />

aplicação direta às relações interprivadas, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> fonte<br />

subsidiária na aplicação da norma. Como princípio ou novo paradigma,<br />

o “melhor interesse” se apresenta em nosso sistema jurídico com<br />

seus indica<strong>do</strong>res próprios.<br />

Inafastável, portanto, o reconhecimento <strong>de</strong> que os direitos garanti<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

na Convenção, ao serem recebi<strong><strong>do</strong>s</strong> pelo § 2º <strong>do</strong> art. 5º- CF, galgaram<br />

o status <strong>de</strong> “direitos fundamentais” em nosso sistema constitucional.<br />

Tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> enfatizar, inobstante as inúmeras dificulda<strong>de</strong>s,<br />

o caráter normativo <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> “melhor interesse da criança”<br />

oriun<strong>do</strong> da ratificação da mesma Convenção, indican<strong>do</strong>-o como rege<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong> toda a forma <strong>de</strong> tratamento à criança e ao a<strong>do</strong>lescente. 21<br />

Sem a pretensão <strong>de</strong> dar uma <strong>de</strong>finição a este princípio, sua<br />

implantação não po<strong>de</strong> se resumir a sugestões ou referência; <strong>de</strong>ve ser<br />

a premissa em todas ações concernentes a esta <strong>de</strong>stacada parcela da<br />

população. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-os com suas individualida<strong>de</strong>s, também por<br />

seus pais ou responsável, <strong>de</strong>vem ser assumi<strong><strong>do</strong>s</strong> como pessoas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

e em peculiar condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento.<br />

Os questionamentos levanta<strong><strong>do</strong>s</strong> neste trabalho fazem parte <strong>do</strong><br />

cotidiano das Varas Regionais <strong>de</strong> Infância e Juventu<strong>de</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />

para os quais trazemos algumas pon<strong>de</strong>rações:<br />

1ª) Em caso <strong>de</strong> criança abrigada na Comarca da Capital <strong>do</strong> Rio<br />

<strong>de</strong> Janeiro com pais resi<strong>de</strong>ntes em outra Comarca, qual o foro<br />

21 Tânia da Silva Pereira e Carolina <strong>de</strong> Campos Melo. “Infância e Juventu<strong>de</strong>: os direitos fundamentais e os<br />

princípios constitucionais consolida<strong><strong>do</strong>s</strong> na Constituição <strong>de</strong> 1988”. In Revista Trimestral <strong>de</strong> Direito Civil<br />

n.3. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Padma, 2000, p.109.<br />

156 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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