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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Vale dizer que nas tradicionais formas <strong>de</strong> interpretação<br />

constitucional apenas se levantavam todas as possíveis<br />

interpretações e confrontavam-se com a Constituição. o<br />

intuito das mo<strong>de</strong>rnas formas <strong>de</strong> interpretação constitucional<br />

é o <strong>de</strong> buscar no limiar da constitucionalida<strong>de</strong> da norma<br />

algumas interpretações que possam ser aproveitadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que fixadas algumas condições.”<br />

E é nesse quadro que se inserem as sentenças ou <strong>de</strong>cisões aditivas.<br />

Sentenças ou <strong>de</strong>cisões aditivas são <strong>de</strong>cisões judiciais que, em<br />

questionamento sobre a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato normativo, acolhem<br />

a impugnação, sem invalidá-lo. Em vez <strong>de</strong> operar-se a expulsão<br />

da norma <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico, ela fica mantida com o acréscimo<br />

ao seu conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma regulação que faltava para efetivar sua concordância<br />

com a Constituição.<br />

Conforme a lição <strong>de</strong> Edílson Pereira Nobre Júnior (p. 121):<br />

“Nessas <strong>de</strong>cisões, a estrutura literal da norma combatida se<br />

mantém inalterada, mas o órgão <strong>de</strong> jurisdição constitucional,<br />

criativamente, acrescenta àquela componente normativo, vital<br />

para que seja preservada sua conciliação com a Lei Fundamental.<br />

A sua ocorrência coinci<strong>de</strong> com as hipóteses em que o tribunal<br />

reconhece a existência <strong>de</strong> omissão parcial, justamente<br />

porque permitem o acréscimo <strong>do</strong> necessário para tornar<br />

a norma impugnada concordante com os mandamentos<br />

constitucionais” (grifo não constante <strong>do</strong> original).<br />

Assim, a inconstitucionalida<strong>de</strong> não estaria no conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> que<br />

a regra jurídica prescreve, mas, ao contrário, no fato <strong>de</strong> a norma não<br />

prescrever aquilo que a Constituição exige.<br />

Segun<strong>do</strong> Jorge Miranda,<br />

“Nas <strong>de</strong>cisões aditivas (também ditas modificativas ou manipulativas)<br />

a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>tectada não resi<strong>de</strong> tanto naquilo que<br />

ela não preceitua; ou, em outras palavras, a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

272 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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