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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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político em que vive a socieda<strong>de</strong>, e que merecem uma profunda e<br />

<strong>de</strong>tida reflexão.<br />

DO DIREITO ADMINISTRATIvO<br />

Sobre Direito Administrativo, algumas consi<strong>de</strong>rações se fazem<br />

necessárias.<br />

Tal ramo <strong>do</strong> direito po<strong>de</strong> ser compreendi<strong>do</strong> como o conjunto <strong>de</strong><br />

normas e princípios jurídicos que regem a ativida<strong>de</strong> administrativa, as<br />

entida<strong>de</strong>s, os órgãos e agentes públicos, que atuam com o objetivo <strong>de</strong><br />

aten<strong>de</strong>r as necessida<strong>de</strong>s da coletivida<strong>de</strong>.<br />

Destaque-se que o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve criar as condições necessárias<br />

para que os indivíduos vivam <strong>de</strong> forma harmônica e solidária na socieda<strong>de</strong><br />

e <strong>de</strong>senvolvam suas aptidões físicas, morais e intelectuais.<br />

Isto porque, à socieda<strong>de</strong> política compete assegurar as condições<br />

indispensáveis ao bem geral.<br />

A função administrativa constitui o <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r<br />

ao interesse público.<br />

Indubitavelmente, o Direito Administrativo é uma disciplina <strong>do</strong><br />

ramo <strong>do</strong> Direito Público, organizada por princípios, que se encontram<br />

reuni<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> forma harmoniosa.<br />

A Administração Pública <strong>de</strong>tém prerrogativas e sujeições, com o<br />

fito <strong>de</strong> suprir as necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> interesse coletivo, o que<br />

permite, muitas vezes, em virtu<strong>de</strong> da supremacia <strong>do</strong> interesse público<br />

sobre o particular, o condicionamento ou limitação <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong><br />

direitos e liberda<strong>de</strong>s individuais.<br />

Para alcançar o bem público, o Esta<strong>do</strong> exerce <strong>de</strong>terminadas<br />

ativida<strong>de</strong>s, tais como a manutenção da or<strong>de</strong>m interna e a execução<br />

<strong>de</strong> serviços para o bem-estar e o progresso da coletivida<strong>de</strong>.<br />

Entre as funções <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>mos i<strong>de</strong>ntificar: a função legislativa,<br />

que consiste na elaboração das normas que irão disciplinar a vida<br />

social; a função judiciária, que consiste na interpretação e aplicação<br />

<strong>do</strong> direito em situações concretas, e a função administrativa, que se<br />

relaciona ao atendimento das necessida<strong>de</strong>s materiais <strong>do</strong> povo.<br />

No que tange ao <strong>de</strong>sempenho das diversas funções estatais, a<br />

Constituição da República <strong>de</strong>termina uma distribuição entre os Po<strong>de</strong>res,<br />

o que implica o reconhecimento <strong>de</strong> que a função legislativa será<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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