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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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a eles. Conclui-se, portanto, que, por não se exigir <strong>do</strong> juiz leigo amplo<br />

conhecimento <strong>de</strong> to<strong><strong>do</strong>s</strong> os ramos <strong>do</strong> Direito, permite-se que ele<br />

aprofun<strong>de</strong> seus conhecimentos nas matérias que comumente tramitam<br />

nos Juiza<strong><strong>do</strong>s</strong> Especiais Cíveis. Explica-se: a competência <strong><strong>do</strong>s</strong> Juiza<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

Especiais Cíveis resi<strong>de</strong> na solução <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> menor complexida<strong>de</strong>,<br />

sen<strong>do</strong> que questões relativas a relação <strong>de</strong> consumo, aci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> trânsito e problemas <strong>de</strong> vizinhança praticamente exaurem esta<br />

competência, propon<strong>do</strong> as soluções mais justas e a<strong>de</strong>quadas ao caso<br />

concreto, tu<strong>do</strong> conforme os entendimentos mais atuais da <strong>do</strong>utrina e<br />

jurisprudência.<br />

4.3.4. Benefício da oxigenação <strong><strong>do</strong>s</strong> Juiza<strong><strong>do</strong>s</strong> Especiais Cíveis<br />

A Lei estadual 4.578/05, ao prever que a função <strong>de</strong> juiz leigo<br />

será exercida por alunos da EMERJ e pelo prazo máximo <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is)<br />

anos, permite uma renovação periódica daqueles que ocupam tais<br />

funções. Conseqüentemente, promover-se-á uma oxigenação nos<br />

entendimentos pelos alunos da EMERJ, que durante o curso, estão<br />

em constante atualização <strong>do</strong>utrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial, bem como<br />

são personagens <strong>de</strong> constantes e profun<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong>bates sobre as questões<br />

jurídicas mais relevantes e atuais.<br />

4.3.5. Benefícios imediatos ao <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> e mediatos<br />

à socieda<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> da eventual aprovação no concurso para<br />

ingresso na carreira da magistratura<br />

Primeiramente, não se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a tese <strong>de</strong> aproveitamento imediato<br />

pelo <strong>Tribunal</strong> sem concurso público, o que clama o absur<strong>do</strong>,<br />

porque certamente, seria flagrantemente inconstitucional por violar<br />

inúmeros dispositivos da Constituição.<br />

O que se afirma, e até mesmo por uma questão lógica, é que<br />

resi<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> interesse <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> na formação <strong><strong>do</strong>s</strong> juízes<br />

leigos.<br />

É cediço que os candidatos que buscam os estu<strong><strong>do</strong>s</strong> propostos<br />

pela EMERJ objetivam a carreira da magistratura, até porque esta é<br />

uma <strong>de</strong> suas finalida<strong>de</strong>s. A<strong>de</strong>mais, os alunos que prestaram o concurso<br />

para juiz leigo também anseiam exercer a função <strong>de</strong> juiz <strong>de</strong> direito,<br />

e o exercício daquela função oportuniza aos seus aprova<strong><strong>do</strong>s</strong> conta-<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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