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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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2.9. Pena e ação penal<br />

A pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> cominada às qualifica<strong>do</strong>ras 27 é <strong>de</strong><br />

reclusão, <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) a 4 (quatro) anos, e multa.<br />

No que concerne à ação penal, será <strong>de</strong> iniciativa pública incondicionada<br />

nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, <strong>do</strong> art. 184 <strong>do</strong><br />

Código Penal, ou quan<strong>do</strong> pratica<strong>do</strong> em prejuízo <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito<br />

público, autarquia, empresa pública, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista<br />

ou fundação instituída pelo Po<strong>de</strong>r Público. 28 No caso previsto no §<br />

3º, <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> dispositivo legal, a ação penal é <strong>de</strong> iniciativa pública<br />

condicionada à representação. 29<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Penal 30 reza que: “Nos casos das infrações<br />

previstas nos §§ 1º, 2º e 3º, <strong>do</strong> art. 184 <strong>do</strong> Código Penal, a autorida<strong>de</strong><br />

policial proce<strong>de</strong>rá à apreensão <strong><strong>do</strong>s</strong> bens ilicitamente produzi<strong><strong>do</strong>s</strong> e<br />

reproduzi<strong><strong>do</strong>s</strong>, em sua totalida<strong>de</strong>, juntamente com os equipamentos,<br />

suportes e materiais que possibilitam a sua existência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estes<br />

se <strong>de</strong>stinem precipuamente à prática <strong>do</strong> <strong>de</strong>lito.” Não há exigibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> sua perícia conduzida pelo perito <strong>do</strong> juiz; 31 tão-só se requer que a<br />

análise <strong>do</strong> material apreendi<strong>do</strong> tenha si<strong>do</strong> pericia<strong>do</strong> oficialmente, ou<br />

por pessoa tecnicamente habilitada. 32 <br />

27 Art. 184, §§ 1º, 2º e 3º, CP.<br />

28 Art. 184, II e III, CP.<br />

29 Art. 186, V, CP.<br />

30 Art. 530-B <strong>do</strong> CPP.<br />

31 Art. 527 <strong>do</strong> CPP.<br />

32 Art. 530-D <strong>do</strong> CPP.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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