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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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ação consiste no limite humanitário, “pois a reparação <strong>do</strong> dano, por<br />

força da mesma norma constitucional, não po<strong>de</strong> privar o ofensor <strong>do</strong><br />

patrimônio indispensável à sua subsistência digna”. 43<br />

Há ainda quem sustente que o parágrafo único <strong>do</strong> art. 944 <strong>do</strong><br />

Código Civil consiste em cláusula aberta que <strong>de</strong>ve ser preenchida<br />

valorativamente com vistas à aplicação direta das normas constitucionais.<br />

Assim, na hipótese <strong>de</strong> colisão <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um princípio constitucional,<br />

a norma <strong>de</strong>ve ser utilizada como mecanismo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração<br />

para <strong>de</strong>terminar qual princípio <strong>de</strong>verá prevalecer no caso concreto.<br />

Se o princípio da reparação integral tem caráter constitucional, o dispositivo<br />

apenas se aplica caso tenha por fundamento outro princípio<br />

constitucional que prevaleça no caso concreto. À guisa <strong>de</strong> exemplo,<br />

o preceito conti<strong>do</strong> no parágrafo único <strong>do</strong> art. 944 incidirá na hipótese<br />

em que a reparação integral <strong><strong>do</strong>s</strong> danos prive o ofensor <strong>do</strong> patrimônio<br />

mínimo, em prepon<strong>de</strong>rância <strong><strong>do</strong>s</strong> princípios da dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />

humana e da solidarieda<strong>de</strong> social. 44<br />

Outros autores, a seu turno, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m que a aplicação <strong>do</strong><br />

parágrafo único <strong>do</strong> art. 944 <strong>do</strong> Código Civil se restringiria aos danos<br />

materiais, não alcançan<strong>do</strong> o dano moral. Isso porque a norma, <strong>de</strong><br />

natureza infraconstitucional, ao diminuir a in<strong>de</strong>nização da vítima<br />

com base no grau <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> ofensor, excepcionaria o princípio da<br />

reparação integral, funda<strong>do</strong> no princípio constitucional da dignida<strong>de</strong><br />

da pessoa humana. Assim, não seria da<strong>do</strong> à norma infraconstitucional<br />

limitar o alcance da norma constitucional <strong>de</strong> reparação integral <strong>do</strong><br />

dano (Art. 5º, V, X, CF). Deste mo<strong>do</strong>, a norma <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong><br />

art. 944 revelar-se-ia inconstitucional relativamente ao dano moral. 45<br />

Além disso, a norma traria situações <strong>de</strong> injustiça, pois que danos <strong>de</strong><br />

gran<strong>de</strong> monta causa<strong><strong>do</strong>s</strong> por culpa leve ou levíssima seriam in<strong>de</strong>niza<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

apenas parcialmente, ao passo que danos <strong>de</strong> pequena monta <strong>de</strong>riva<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

<strong>de</strong> culpa grave seriam plenamente repara<strong><strong>do</strong>s</strong>. Desta feita, criar-se-ia<br />

para a vítima situação <strong>de</strong> ressarcimento parcial, o que não se admite em<br />

43 CALIXTO, Marcelo Junqueira. A culpa na responsabilida<strong>de</strong> civil: estrutura e função, cit. p. 325.<br />

44 KONDER, Carlos Nelson. “A redução eqüitativa da in<strong>de</strong>nização em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> grau <strong>de</strong> culpa: apontamentos<br />

acerca <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 944 <strong>do</strong> Código Civil”. In: Revista Trimestral <strong>de</strong> Direito Civil, v. 29, ano<br />

8. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Padma, jan.-mar. 2007, p. 32-33.<br />

45 JUNKES, Sérgio Luiz. “A culpa e a punição não po<strong>de</strong>m servir <strong>de</strong> critério para a fixação da in<strong>de</strong>nização por<br />

dano moral”. In: Nagib Slaibi Filho e Sergio Couto (coords.), Responsabilida<strong>de</strong> civil: estu<strong><strong>do</strong>s</strong> e <strong>de</strong>poimentos<br />

no centenário <strong>do</strong> nascimento <strong>de</strong> José Aguiar Dias (1906-2006). Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2006, p. 415.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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