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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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muito mais violento, penso que não mais se justifica tal garantia<br />

eleitoral. O livre exercício <strong>do</strong> sufrágio há <strong>de</strong> ser garanti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

outra forma, mas não mais dan<strong>do</strong> um salvo-conduto <strong>de</strong> uma semana<br />

a inúmeros criminosos, para que circulem tranqüilamente<br />

no perío<strong>do</strong> das eleições”.<br />

b) vedação à prisão somente para crimes eleitorais<br />

Em interessante e instrutivo artigo publica<strong>do</strong> no Jornal Correio<br />

Braziliense <strong>de</strong> 30.09.2002 (Ca<strong>de</strong>rno Direito & <strong>Justiça</strong>), Francisco<br />

Rodrigues da Silva, membro <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong> Pernambuco, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong><br />

que a vedação à prisão <strong>de</strong> eleitor nos prazos <strong>do</strong> art. 236 da Lei<br />

n.º 4.737/65 diz respeito exclusivamente aos processos por prática <strong>de</strong><br />

crimes eleitorais propriamente ditos, excluin<strong>do</strong>-se as <strong>de</strong>mais espécies<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>litos (grifos não constam <strong>do</strong> original):<br />

“Com efeito, para os crimes eleitorais, e somente para eles,<br />

não caben<strong>do</strong> para os <strong>de</strong>mais crimes, o Código Eleitoral pátrio,<br />

no intuito manifesto <strong>de</strong> assegurar e garantir o sufrágio universal,<br />

em prol da cidadania, que se reflete no direito <strong>de</strong> votar e ser<br />

vota<strong>do</strong> e até mesmo para evitar as conhecidas ‘<strong>de</strong>núncias préfabricadas’,<br />

inclusive à instauração <strong>de</strong> ‘processos eleitoreiros’<br />

contra adversários políticos nos perío<strong><strong>do</strong>s</strong> eleitorais, se antecipou,<br />

dizen<strong>do</strong> o seguinte:<br />

“Art. 236, § 1º [...].<br />

“Não nos esqueçamos, sob outro enfoque, que o Código Eleitoral<br />

a<strong>do</strong>tou providências iminente (rápida, à época <strong>de</strong> sua edição) e<br />

eminente (<strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>) com o objetivo <strong>de</strong> evitar prisões advindas<br />

<strong>de</strong> ‘queixas eleitorais temerárias’ e instauração <strong>de</strong> ‘processos<br />

forja<strong><strong>do</strong>s</strong>’ contra <strong>de</strong>safetos e adversários políticos no perío<strong>do</strong><br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>, por lei, como <strong>do</strong> pleito ou em razão <strong>de</strong>le.<br />

“Essa causa inteligente e legal, e nesse aspecto aplaudimos <strong>de</strong><br />

público, <strong>de</strong> suspensão temporária da eficácia <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

prisão, prevista somente no Código <strong>de</strong> Ritualida<strong>de</strong> Eleitoral, nas<br />

hipóteses que não haja incompatibilida<strong>de</strong> com a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, se dirige à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> segregação processual a bem <strong>do</strong> rito<br />

eleitoral – não confundir com processo criminal eleitoral – por<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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