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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Propugna-se aqui, então, que além das exceções previstas no<br />

artigo 236 <strong>do</strong> CE, possa haver a prisão cautelar <strong>de</strong> eleitor nos casos<br />

<strong>de</strong> cometimento <strong>de</strong> crimes hedion<strong><strong>do</strong>s</strong>, <strong>de</strong> crimes <strong>do</strong>losos contra a<br />

vida e <strong>de</strong> roubo.<br />

Resta evi<strong>de</strong>nte que, pela sua distinta natureza, os crimes hedion<strong><strong>do</strong>s</strong>,<br />

<strong>do</strong>losos contra a vida e o roubo merecem tratamento diferencia<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong>mais crimes. E tanto é assim que esses <strong>de</strong>litos normalmente<br />

têm penas elevadas.<br />

A prisão provisória por esses <strong>de</strong>litos impedirá que seus autores<br />

fiquem livres durante o prazo <strong>do</strong> art. 236 <strong>do</strong> CE, evitan<strong>do</strong>-se a evasão<br />

<strong><strong>do</strong>s</strong> criminosos, a intimidação <strong>de</strong> testemunhas e a prática <strong>de</strong> novos<br />

crimes, protegen<strong>do</strong>-se, assim, a socieda<strong>de</strong>.<br />

E, indaga-se, por que meios, no prazo previsto no artigo 236<br />

<strong>do</strong> CE, além das exceções expressas, se esten<strong>de</strong>rá a prisão provisória<br />

aos eleitores que cometeram crimes hedion<strong><strong>do</strong>s</strong>, crimes <strong>do</strong>losos contra<br />

a vida e roubo? A resposta po<strong>de</strong> estar na utilização das chamadas<br />

sentenças ou <strong>de</strong>cisões aditivas.<br />

7. AS DECISõES ADITIvAS<br />

Em profícuo artigo, Celso Ribeiro Bastos 11 teceu as seguintes<br />

consi<strong>de</strong>rações sobre as mais recentes técnicas <strong>de</strong> interpretação constitucional<br />

(grifos não constantes <strong>do</strong> original):<br />

“Na interpretação constitucional tradicional não é permiti<strong>do</strong> ao<br />

intérprete fazer qualquer alargamento ou restrição no senti<strong>do</strong> da<br />

norma <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a <strong>de</strong>ixá-la compatível com a Carta Maior. No<br />

segun<strong>do</strong> pós-guerra o que se assiste é uma inclinação da jurisprudência<br />

no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> maximizar as formas <strong>de</strong> interpretação que<br />

permitam um alargamento ou restrição <strong>do</strong> senti<strong>do</strong> da norma <strong>de</strong><br />

mo<strong>do</strong> a torná-la constitucional. procura-se buscar até mesmo<br />

naquelas normas que à primeira vista só parecem comportar<br />

interpretações inconstitucionais - através da ingerência<br />

da Corte suprema alargan<strong>do</strong> ou restringin<strong>do</strong> o seu senti<strong>do</strong><br />

- uma interpretação que a coadune com a Carta magna.<br />

11 “As mo<strong>de</strong>rnas formas <strong>de</strong> interpretação constitucional”. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, <strong>de</strong>z. 1998.<br />

Disponível em: . Acesso em: 05 jan. 2007.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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