Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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e coor<strong>de</strong>nação o trabalho <strong>de</strong>sse valioso auxiliar, para que seja realiza<strong>do</strong><br />
sob rígida linha ética, permeada da consciência da gran<strong>de</strong>za <strong>do</strong> ato <strong>de</strong><br />
julgar, que, por especial disposição <strong>de</strong> lei, está-lhe sen<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong>,<br />
mediante ratificação.<br />
O objetivo primordial <strong>do</strong> sistema <strong><strong>do</strong>s</strong> Juiza<strong><strong>do</strong>s</strong> Especiais está na<br />
diluição <strong><strong>do</strong>s</strong> conflitos (conciliar) e não apenas na sua resolução (sentenciar),<br />
porque somente o <strong>de</strong>saparecimento <strong><strong>do</strong>s</strong> conflitos <strong>de</strong>volverá<br />
a paz aos espíritos, propician<strong>do</strong> o restabelecimento e a permanência<br />
<strong><strong>do</strong>s</strong> laços, quer <strong>de</strong> afetivida<strong>de</strong>, quer <strong>de</strong> caráter negocial.<br />
Vale <strong>de</strong>stacar, ainda, que o trabalho realiza<strong>do</strong> pelos concilia<strong>do</strong>res<br />
é relevantíssimo, uma vez que haven<strong>do</strong> sucesso no acor<strong>do</strong>,<br />
economiza-se a máquina judiciária com o julgamento, um <strong><strong>do</strong>s</strong> gran<strong>de</strong>s<br />
responsáveis pela lentidão da justiça. No entanto, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> muito<br />
<strong>do</strong> perfil <strong>do</strong> jurisdiciona<strong>do</strong> que, no caso <strong>do</strong> brasileiro – litigante nato<br />
–, raramente é seduzi<strong>do</strong> pelos benefícios da conciliação pela triste<br />
ilusão <strong>de</strong> que a sentença lhe será mais benéfica, mesmo ignoran<strong>do</strong> a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eventual recurso e postergação da solução por mais<br />
alguns meses ou até mesmo anos.<br />
Como restou evi<strong>de</strong>nte, inexistem quaisquer inconstitucionalida<strong>de</strong>s,<br />
tanto na função, como na Lei estadual 4.578/05 diante<br />
<strong>de</strong> inúmeros fundamentos constitucionais e legais apresenta<strong><strong>do</strong>s</strong>, e<br />
aqueles que porventura sustentarem alguma inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />
esta esbarrará diretamente com o princípio da vedação ao retrocesso,<br />
além <strong>de</strong> inúmeros outros, como o próprio princípio da dignida<strong>de</strong> da<br />
pessoa humana.<br />
Então, mostra-se como uma excelente opção a <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio<br />
<strong>de</strong> Janeiro, expressa pela edição da Lei estadual 4.578/05. Este sistema<br />
tem prova<strong>do</strong> ser uma excelente opção a<strong>do</strong>tada pelo <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>,<br />
uma vez que, em tão pouco tempo, já <strong>de</strong>monstra relevante contribuição<br />
para a celerida<strong>de</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> processos nos Juiza<strong><strong>do</strong>s</strong> Especiais Cíveis.<br />
Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />
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