Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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permita se inserir nas circunstâncias <strong>do</strong> caso para verificar a atuação<br />
culposa <strong>do</strong> ofensor. 27 É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que<br />
o juiz <strong>de</strong>va verificar se o administra<strong>do</strong>r <strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong> companhia, ao<br />
aprovar a incorporação <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> controlada indiretamente<br />
pela companhia administrada por outra socieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> mesmo grupo<br />
econômico, age com culpa, isto é, em violação ao melhor interesse<br />
da companhia administrada. O juiz, à evidência, não <strong>de</strong>tém conhecimento<br />
específico que lhe permita concluir se a operação econômica<br />
foi vantajosa para a companhia administrada.<br />
Com o intuito <strong>de</strong> se <strong>de</strong>terminar o padrão abstrato <strong>de</strong> comportamento<br />
a ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> na análise da culpa, conferin<strong>do</strong><br />
concretu<strong>de</strong> à regra <strong>do</strong> bonus pater familias, a <strong>do</strong>utrina propõe<br />
a fixação <strong>de</strong> standards <strong>de</strong> conduta específicos que irão variar <strong>de</strong><br />
acor<strong>do</strong> com cada tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>. Conforme leciona Maria Celina<br />
Bodin <strong>de</strong> MORAES:<br />
(...) Através da nova concepção [culpa normativa], existirão<br />
tantos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> diligência quanto forem os tipos <strong>de</strong> conduta<br />
(profissional, <strong>de</strong>sportiva, na direção <strong>de</strong> veículos etc.) presentes no<br />
contato humano, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que os parâmetros, entre os tipos, serão<br />
variáveis (e diz-se que foram ‘subjetiva<strong><strong>do</strong>s</strong>’ ou relativiza<strong><strong>do</strong>s</strong>).<br />
Isto é o que permite que se estabeleçam padrões – standards – <strong>de</strong><br />
conduta que exigirão <strong>do</strong> agente um comportamento judicioso,<br />
o qual variará em cada situação, consi<strong>de</strong>radas sua profissão e<br />
<strong>de</strong>mais circunstâncias pessoais. 28<br />
27 Neste senti<strong>do</strong>, SCHREIBER, An<strong>de</strong>rson: “Não apenas as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais, como também a crescente<br />
complexida<strong>de</strong> da vida contemporânea, a especialização <strong><strong>do</strong>s</strong> setores econômicos e o avanço <strong>de</strong>sconcertante<br />
das novas tecnologias resultam em que, muitas vezes, o juiz se vê diante <strong>de</strong> situações às que não se po<strong>de</strong><br />
transportar. Como po<strong>de</strong>ria o julga<strong>do</strong>r, individualmente, no isolamento <strong>de</strong> seu gabinete, por exemplo, estabelecer<br />
o cuida<strong>do</strong> médio que <strong>de</strong>ve ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> na elaboração das <strong>de</strong>monstrações financeiras <strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong><br />
empresa, na reparação <strong>de</strong> uma aeronave, na atuação policial em confronto com o crime organiza<strong>do</strong>, na manipulação<br />
<strong>de</strong> material genético? Tais hipóteses revelam talvez a mais notável <strong>de</strong>ficiência <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo abstrato<br />
<strong>de</strong> comportamento: a sua unicida<strong>de</strong>” (Novos paradigmas da responsabilida<strong>de</strong> civil: da erosão <strong><strong>do</strong>s</strong> filtros<br />
da reparação à diluição <strong><strong>do</strong>s</strong> danos, cit. p. 39-40).<br />
28 <strong>Da</strong>nos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional <strong><strong>do</strong>s</strong> danos morais, cit. p. 213. No mesmo<br />
senti<strong>do</strong>, SCHREIBER, An<strong>de</strong>rson. Novos paradigmas da responsabilida<strong>de</strong> civil: da erosão <strong><strong>do</strong>s</strong> filtros da<br />
reparação à diluição <strong><strong>do</strong>s</strong> danos, cit. p. 40: “Pren<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se a uma elevada generalização, tanto o bonus<br />
pater familias quanto o reasonable man tornam-se inúteis à avaliação das novas situações concretas em sua<br />
rica multiplicida<strong>de</strong>. A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um padrão único <strong>de</strong> diligência parece, <strong>de</strong> to<strong>do</strong>, incompatível com uma<br />
realida<strong>de</strong> complexa e plural, como a que caracteriza as socieda<strong>de</strong>s contemporâneas. <strong>Da</strong>í verificar-se, por toda<br />
parte, um fenômeno que se po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>signar como fragmentação <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> conduta, ou seja, a utilização<br />
<strong>de</strong> parâmetros <strong>de</strong> comportamento específicos e diferencia<strong><strong>do</strong>s</strong> para as mais diversas situações”.<br />
234 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008