Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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20, § 4º, to<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>do</strong> CPC, cuja quantificação <strong>de</strong>verá ter como respal<strong>do</strong><br />
o princípio da razoabilida<strong>de</strong>.<br />
E pela teoria das nulida<strong>de</strong>s, impõe-se <strong>de</strong>clarar <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> ato<br />
nulo quan<strong>do</strong> ele não for pratica<strong>do</strong> em conformida<strong>de</strong> com sua cominação<br />
legal predisposta abstratamente pelo Po<strong>de</strong>r Legisla<strong>do</strong>r, violan<strong>do</strong><br />
norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, o que não ocorre no caso concreto, uma vez<br />
que a eficácia <strong><strong>do</strong>s</strong> atos prolata<strong><strong>do</strong>s</strong> pelos juízes leigos fica condicionada<br />
a homologação pelo juiz toga<strong>do</strong>.<br />
5.2. A constitucionalida<strong>de</strong> da Lei estadual 4.578/05<br />
No ponto anterior, <strong>de</strong>monstrou-se com clareza e profundida<strong>de</strong><br />
os inúmeros fundamentos constitucionais que amparam a função<br />
e os atos realiza<strong><strong>do</strong>s</strong> pelos juízes leigos. Cumpre, ainda, enfrentar<br />
algumas questões que já se apresentaram sobre a Lei estadual<br />
4.578/05, que regulamentou a função <strong>do</strong> juiz leigo no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Rio <strong>de</strong> Janeiro.<br />
5.2.1. Constitucionalida<strong>de</strong> formal<br />
O artigo 98, I, da CFRB/88 prevê a função <strong><strong>do</strong>s</strong> juízes leigos,<br />
cumprin<strong>do</strong> tanto à União quanto aos Esta<strong><strong>do</strong>s</strong> sua criação. Já o artigo<br />
22, I, da CFRB/88 dispõe sobre a competência privativa da União em<br />
legislar sobre direito processual, sen<strong>do</strong> exatamente isso que ocorreu<br />
quan<strong>do</strong> foi editada a Lei 9.099/95.<br />
Em seguida, temos o artigo 24, XI, parágrafos 1º e 2º, que possibilita<br />
aos Esta<strong><strong>do</strong>s</strong> legislarem supletivamente sobre procedimento em<br />
matéria processual diante da norma geral.<br />
É exatamente isso que ocorre com o advento da Lei estadual<br />
4.578/05. Primeiro, porque existe lei geral, que é justamente a Lei<br />
9.099/95, limitan<strong>do</strong>-se a <strong>de</strong>linear seus traços fundamentais, inclusive<br />
da função <strong>de</strong> juiz leigo, tal como o faz nos artigos 37 e 40. A<strong>de</strong>mais,<br />
o Esta<strong>do</strong>, exercen<strong>do</strong> sua competência concorrente em relação à<br />
matéria <strong>de</strong> procedimento, editou a Lei estadual 4.578/05, que veio a<br />
conferir conteú<strong>do</strong> às disposições da Lei 9.099/95, antes sem qualquer<br />
aplicabilida<strong>de</strong>, justamente por se tratar <strong>de</strong> norma geral, pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />
regulamentação.<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, não existe qualquer incompatibilida<strong>de</strong> formal<br />
entre a Lei estadual 4.578/05 e a Constituição. Pelo contrário, exis-<br />
198 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008